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Artigo

17/08/2016 às 11h15m

Ser ou não ser um S/A: eis a questão

O empreendedorismo precisa abranger diversos atributos para que um negócio nasça, se desenvolva, cresça, atinja o seu ápice e tenha novamente o desafio de se reinventar.

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O empreendedorismo precisa abranger diversos atributos para que um negócio nasça, se desenvolva, cresça, atinja o seu ápice e tenha novamente o desafio de se reinventar.

Um destes atributos é a organização da empresa, que lida como o veículo jurídico que irá estruturar o objeto social escolhido, vertendo ali todos os recursos necessários, sejam humanos, tecnológicos, financeiros, dentro de uma linha estratégica escolhida.

Nesse sentido, uma pergunta recorrente formulada aos Advogados e Contadores é contida no dilema shakespeariano do título: Ser ou não ser uma Sociedade Anônima?

Até o advento do então “novo” Código Civil de 2002, havia uma certa facilidade em responder tal pergunta levando em conta o porte das empresas. Na vigência do Código Civil de 1916, que dividia as sociedades entre sociedades civis e sociedades mercantis, aquelas organizações sem fins lucrativos ou as sociedades de profissionais liberais, como Contadores, Médicos, Arquitetos, Consultores, entre outras, se uniam em torno de uma sociedade civil, que normalmente escolhiam o tipo societário de Sociedade por cotas de responsabilidade limitada e se registravam no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Na Junta Comercial, até 2002, registravam-se as sociedades comerciais que podiam escolher entre ser uma Sociedade Anônima, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, uma Sociedade em Comandita ou Comandita por ações e já existia o tipo societário, sem personalidade jurídica denominado Sociedade em Conta de Participação, hoje mais reconhecido pela sigla “SCP”. E pelas características definidoras destes tipos societários, era claramente recomendável que as Sociedades Anônimas fossem destinadas para os grandes empreendimentos, mesmo que de capital fechado e para aquelas iniciativas que visavam obter investidores mais pulverizados através do acesso ao mercado de capitais, via bolsa de valores.

Ocorre que a já mencionada vigência do novo diploma legal para reger as sociedades, qual seja a lei 10.406/2002 (Código Civil), trouxe alterações substanciais na agora denominada Sociedade empresária limitada que, a nosso ver, deixou de ser aquele conjunto simples de regras aplicável a qualquer negócio. Explico.

Em primeiro lugar, houve uma mudança significativa quanto ao quórum deliberativo na Sociedade Limitada introduzida pelo Código Civil de 2002. Se até então a lei previa que para ter o controle de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada era preciso de 50,01% (ou mais de cinquenta por cento) do capital social, agora a legislação prevê a necessidade de para se exercer poderes equivalentes, como por exemplo o de simples alteração do endereço ou a criação de uma filial, seja necessária a aprovação de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social. Ou seja, mudou completamente o “jogo societário” e afetou profundamente a governança daquelas pequenas empresas que possuíam diversos sócios minoritários, por sua vez bem mais valorizados quanto ao seu poder decisório.

Outra mudança, foi a exigência de realização de pelo menos uma reunião anual de sócios, para prestação de contas, a qual deverá ser convocada, na forma da lei, a tempo de que seja possível a análise do balanço patrimonial, inclusive pelos sócios minoritários. Apenas com estas duas situações acima, exemplifico razões pelas quais vale a pena analisar a possibilidade de se transformar uma pequena, média ou grande empresa em uma sociedade anônima (S/A) de capital fechado.

Por ser regida por uma lei especial (6404/76 e modificações) as S/A não foram afetadas pelas regras do Código Civil de 2002. No entanto, a burocracia criada para as sociedades limitadas fez com que as regras da sociedade anônima, em muitos aspectos, sejam mais simples ou mais conhecidas pelos profissionais do Direito e Contabilidade e portanto mais dinâmicas, a depender da atividade, do porte e dos objetivos de mercado de uma empresa.

Voltando aos exemplos, nas Sociedades Anônimas, além de o quórum mínimo de aprovação da maioria das deliberações ser o da maioria simples (como os citado 50,01% que outrora vigiam nas antigas sociedades por quotas de responsabilidade limitada), a lei especial já traz definida uma série de previsões para a eventualidade de quóruns qualificados.

Outrossim, a Sociedade Anônima, pela própria natureza capitalista de seus dispositivos é hoje, como o advento do mercado brasileiro de seed, venture e private equity, o veículo recomendado e muitas vezes exigido não apenas por investidores anjo, mas por qualquer fundo de investimento que almeje aportar recursos em uma empresa. E por que é assim?

Ora, a sociedade anônima de capital fechado, com capital de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e até 20 sócios é muito mais recomendável para enfrentar a dinâmicas do ingresso e saída de sócios, verdadeira realidade de um mercado competitivo que se almeja atingir no Brasil. E isto se dá não apenas pelo quórum citado, mas pelas regras previstas para a organização da Assembleia Geral Ordinária, pela possibilidade de diferentes classes e ações, com direitos e prerrogativas diferentes, pela natureza de valores mobiliários das ações, que podem, inclusive, servir como garantias como empréstimos junto a bancos e agentes de fomento.

Todo este arcabouço se soma a características que fazem da sociedade anônima uma estratégia mais segura para empreendimentos ambiciosos:

1 – O fato de ela ser, como o próprio nome indica, uma sociedade na qual o nome dos sócios não figura no Estatuto – diferente da Sociedade Limitada que traz o nome, CPF, identidade, endereço dos sócios no contrato social registrado na Junta Comercial;

2 – A natureza de ser uma sociedade cujo principal objetivo é a perpetuação do seu objeto social e não a relação pessoal dos sócios,

Tais características permitem, a nosso ver, um viés de atuação da sociedade muito mais profissional, o que não quer dizer que não seja possível que uma sociedade limitada também o seja. Havendo um plano estratégico da empresa de organizar sua governança, visando atingir planos maiores, nos quais se vislumbre a possiblidade de atrair outros sócios ou recursos de terceiros, é bastante interessante avaliar se já não é chegado o momento de se transformar e começar a aprender a atuar dentro das regas de uma sociedade voltada para o capitalismo. O quanto antes essa mudança começar, mais rapidamente o empresário e seu negócio irão colher os efeitos positivos que as regras básicas de governança corporativa, introduzidas pela obediência à legislação da sociedade anônima, implicam.

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