O planejamento sucessório nada mais é que o processopelo qual a família cria instrumentos e parâmetros que irão permitir a manutenção, de forma perene, governável e racional, do patrimônio adquirido, especialmente se parte deste patrimônio for formado por empresas, pois é fato que no momento da sucessão empresarial, um ou vários herdeiros não possuem o traquejo necessário para dar continuidade aos negócios da família.
Planejamento Sucessório como Proteção Patrimonial
Com o propósito de melhor dividir o patrimônio pessoal e ainda evitar a percussão dos tributos incidentes sobre a transmissão de bens por ocasião do falecimento, emergiu no plano jurídico a figura da holding patrimonial, pois consiste no manejo lícito da partilha em vida, evitando custos até mesmo antes da sucessão. Evitam-se algumas percussões tributárias mais onerosas, além de esquivar o patrimônio do já sabido custo de inventariar.??
É permitido a pessoas físicas transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da Declaração de Bens; com isso, a pessoa física deverá lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos. Na sequência, há a doação das quotas ou ações aos herdeiros com cláusula de usufruto. Assim, ocorrido o falecimento, a titularidade das quotas ou ações será transferida imediatamente aos herdeiros sem os custosos processos ordinários.??
O doador remanesce na posse como também na gestão plena de seu negócio. Enquanto o doador estiver vivo, será como se nenhuma doação tivesse ocorrido; leva-se a registro na Junta Comercial o atestado de óbito, anexando a respectiva alteração contratual.??A redução tributária, não se aplica a contratos de parceria agrícola, usados como substitutivos de arrendamentos de áreas rurais. Neste caso o recebimento como pessoa física segue mais vantajoso, dados os evidentes incentivos tributários ao produtor rural.??
O tipo societário deve ser definido tendo-se em vista os objetivos a serem alcançados com a constituição da holding. A forma social limitada é a mais adequada quando se pretende impedir que terceiros estranhos à família participem da sociedade, no caso de holding familiar. Na prática, dá-se preferência a constituir uma sociedade empresária, em virtude de maior simplicidade e menor custo do registro feito pela Junta Comercial.??
Por definição, holding é qualquer empresa criada com intuito de controlar outras companhias ou um certo patrimônio. Em sua forma pura, a holding não irá realizar qualquer tipo de operação, apenas gerenciará as empresas controladas, determinando as políticas operativas e, eventualmente, patrocinando todo o financiamento necessário para operacionalizá-las.
A Lei Federal nº 6.404/76, em seu artigo 2º, § 3º, traz o fundamento legal para a criação de sociedades holding, determinando que tais companhias podem participar de outras empresas e que, mesmo não estado previsto no estatuto ou contrato social, a participação poderá ocorrer como forma de concretizar o objeto social ou para prover benefícios de incentivos fiscais.
A holding familiar constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação de herança, pois o controlador poderá doar aos seus herdeiros as quotas-partes da companhia gravando-as com cláusula de usufruto vitalício em favor do doador, assim como de impenhorabilidade, incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão.
O planejamento sucessório, por meio da formalização de uma holding familiar/patrimonial, irá eliminar grande parte da carga tributária que incide regularmente sobre os processos de inventário e partilha, tais como o ITBI, pois a integralização de capital com bens e direito não é fato gerador do citado imposto. O ITCMD também não acarretará fato gerador, pois a transmissão se realizará como antecipação da legítima. Quanto ao Imposto de Renda, este incidirá com uma alíquota de apenas 15% (quinze por cento) sobre o ganho de capital, com taxa judiciária de 1% (um por cento).
Além da redução fiscal, a criação da holding auxilia a estruturação empresarial, transformando as várias empresas de uma família em um só grupo econômico, o que implicará um melhor controle e planejamento empresarial, com o consequente aumento de produção, resultando no crescimento de todo o grupo.
A holding irá agir como sócia na empresa controlada, evitando a exposição da pessoa física, que ficará resguardada sob o manto da pessoa jurídica. Pode, também, existir uma sociedade entre a holding e a própria pessoa física administradora. Ela também poderá ser uma prestadora de serviços, atuando sob a forma de Sociedade Simples por Quotas Limitadas, evitando-se, desse modo, a lei de falência.
A holding atende também a qualquer problema de ordem pessoal ou social, podendo equacionar uma série de conveniências de seus criadores, tais como: casamentos, desquites, separação de bens, comunhão de bens, autorização do cônjuge para venda de imóveis, procurações, disposições de última vontade, reconhecimento a funcionários de longa data, amparo a filhos e empregados. Para cada tipo de problema existirão numa holding as soluções legais e cabíveis.
A holding objetiva solucionar problemas referentes à herança, substituindo em parte declarações testamentárias, podendo indicar especificamente os sucessores da sociedade, sem atrito ou litígios judiciais. É a maior longevidade do grupo familiar. Diante dessa análise, salientamos que o sucesso da holding está ligado aos recursos estratégicos compatíveis, a encarar profissionalmente os fatos, a preocupar-se com os resultados internos, possibilitando uma boa gestão.
Vantagens da holding familiar x Inventários Judiciais
VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR EM RELAÇÃO AOS INVENTÁRIOS – Estado de Alagoas | ||
Evento | Holding | Inventário |
1) Tributação da herança e doação | 2,00% | 2,00% |
2) Tempo para criação ou tempo do inventário | 30 dias em média | 5 anos em média |
3) Tributação dos rendimentos | 12,00% | 27,50% |
4) Tributação da venda de bens imóveis | 5,80% | 27,50% |
5) Sucessão conforme Código Civil para casamento com comunhão parcial de bens | Cônjuge NÃO é herdeiro | Cônjuge É herdeiro |
Neste contexto, pode-se facilmente concluir que
a criação de holdings é a solução para pessoas físicas que possuam grande
patrimônio, tendo em vista a efemeridade da vida humana, enquanto a pessoa jurídica
perdurará por gerações. É certo que a pessoa física está sujeita ao
falecimento, enquanto a pessoa jurídica, no máximo, a uma má administração. Se
para a morte não há solução, para uma má administração basta que se troquem os
administradores, o que resultará numa longevidade muito maior para o patrimônio
e/ou grupo societário.
Áreas de Atuação:
• Assessoria na organização e estruturação patrimonial do cliente
• Assessoria na estruturação de planejamentos sucessórios, com a necessária interface com o Direito de Família
• Análise dos aspectos societários, tributários e contratuais do planejamento sucessório ou patrimonial