Não há dúvidas de que a pandemia do COVID-19
tem afetado de forma significativa as relações familiares, isso porque com a
suspensão das atividades não essenciais e as medidas de isolamento, assim como
a interrupção das aulas escolares, todos os indivíduos estão, de algum modo,
convivendo por mais tempo em um mesmo
ambiente ou então estão sendo privados do convívio por força das medidas
restritivas aplicadas.
Além das relações familiares, a
pandemia tem afetado todo um emaranhado de atividades empresariais, inclusive,
com a redução dos salários, férias coletivas, possibilidade de fechamento de
empresas, caos no sistema único de saúde, superlotação de hospitais, unidades
de pronto atendimento e unidades básicas de saúde, ausência de pagamento de
dívidas, entre outras muitas questões, gerando impacto em diversas searas do Direito,
que precisam de pronto suporte do Poder Judiciário.
A este passo, uma das discussões que
se levanta é o pagamento da pensão alimentícia neste período, especialmente
pela impossibilidade de angariar rendimentos pelo alimentante e o impedimento de
arcar com os valores sem afetar sua própria subsistência.
Acerca do tema, é importante destacar
que a pensão alimentícia não é imutável, ela pode, no decorrer de sua execução,
ser rediscutida, sendo analisada a capacidade do alimentante e a necessidade do
alimentado, situação essa apontada pelo artigo 1699 do Código de Processo
Civil, que dispõe: Art. 1.699. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os
supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Isso não significa que o alimentante
poderá a seu bel-prazer suspender o pagamento, a medida depende de decisão
judicial que pode se dar por meio de homologação de acordo extrajudicial fixado
entre as partes, ou via ação revisional de alimentos, respeitando sempre o
interesse do alimentado, sendo possível também a execução dos alimentos em caso
de descumprimento do arbitramento judicial, o que pode levar, inclusive, à
prisão do alimentante, caso inexistam justificativas para o não pagamento.
Além da pensão alimentícia, outra
questão que está em voga em decorrência da pandemia, no Direito de Família, são
as visitas decorrentes de guarda unilateral, e a manutenção da guarda
compartilhada, isso porque com as medidas de isolamento, é mais seguro que a
criança permaneça sob os cuidados de um dos genitores, especialmente se houver
convívio com maiores de 60 (sessenta) anos e pessoas com doenças que as
classificam como grupo de risco, tais como diabetes, hipertensão, fumantes.
É essencial que os casais parentais
busquem meios de manter o contato entre o filho e o genitor não presente, para
que a relação afetiva seja mantida, lembrando que ambos são responsáveis pelo
desenvolvimento de seus filhos, nos termos do art. 22, parágrafo único[1]
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com a pandemia de COVID-19, as
tratativas de isolamento são uma novidade para o mundo inteiro. Neste momento
de caos social, é importante levar aos menores a maior segurança, devendo seus responsáveis
buscarem resoluções amigáveis nos conflitos que virão a acontecer, para que o
principal interessado não seja prejudicado em decorrência de mesquinharias e egoísmos,
não devendo de nenhum modo usar das diferenças pessoais, para de algum modo
cometer alienação parental[2].
É necessário que se faça uma trégua
quanto as diferenças e coloquem em primeiro lugar o bem estar e a saúde física,
mental e emocional de seus filhos, lembrando que são eles o futuro do nosso
país.
Raiana Sabrina Barbosa, advogada do escritório Portes Marinho Direito de Negócios, especialista em Direito Tributário pela PUC Minas e em Teoria do Estado, Relações Privadas e Processo pela UNIGRAN-Dourados
[1] Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores,
cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir
as determinações judiciais.
Parágrafo único. A
mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e
responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo
ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas,
assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
[2] Prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da
criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou
por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade,
guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é
prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A alienação
parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência
familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à
autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. (Fonte: http://www.mppr.mp.br/pagina-6665.html, acesso em 27 de março de 2020)