Com o aumento da pandemia causada pelo coronavírus muitas empresas, para o bem estar dos funcionários e evitar contaminação em massa, adotaram como medida o “home office”.
Home office é quando um empregado trabalha em um ambiente fora do empresarial, em dias alternados, ou quando, em caso de emergência é necessário a empresa retirar os empregadores do ambiente de trabalho, como no caso do COVID-19.
Já o teletrabalho é um acordo firmado entre o empregador e o empregado ou em seu aditivo no seu trabalho, o qual, estabelece a responsabilidade entre as partes, das despesas, do fornecimento de equipamentos, a infraestrutura necessária e os reembolsos das despesas que o empregado tiver para realizar as tarefas, conforme os art. 75 a 75-E da Consolidação das Leis Trabalhista.
Portanto, home office não se confunde com teletrabalho, pois neste último não pode ser definida carga horária ao empregado, estando este à disposição do empregador em tempo integral, enquanto no Home office, o colaborador, possui carga horária definida em seu contrato, mesmo estando trabalhando em dependências diferenciadas do local de trabalho.
Com o aumento dos meios de comunicação e a instalação do home office como um novo meio de trabalho, sendo este uma das medidas aplicadas de maneira massiva pelas empresas para evitar aglomeração e por consequência a disseminação do vírus COVID-19 entre os funcionários, é necessário estabelecer limites da relação empregatícia, especialmente pela dúvida acerca da necessidade e obrigatoriedade em atender ligações, responder e-mails, resolver problemas, fora no horários de expediente.
Para esclarecer a questão é importante destacar que todos os trabalhadores têm direito à desconexão, sendo direito do empregado se desvincular das atividades laborais em seus momentos de descanso.
Logo, o direito de desconexão é garantido estando o trabalhador em jornada normal de trabalho dentro da sede da empresa, para os casos de contato após o expediente, gozando de férias, ou ao após o encerramento de seu expediente no local em que esteja realizando o trabalho, como no caso do home office.
Caso o empregador entre em contato em períodos alheios aqueles estabelecidos como jornada de trabalho, deverá ressarcir o empregado com o pagamento das horas extras realizadas, com adicionais, nos termos da CLT.
Portanto, é garantido ao colaborador o direito de desconexão, estão desobrigado a atender ligações, responder mensagens em aplicativos, formalizar e-mails ou quaisquer outros meios de comunicação, devendo ser lhe assegurado o pagamento das horas extras quando tais contatos forem realizados.
Deste modo, o direito de desconexão protege os funcionários em seus períodos de descanso, fazendo com que este não precise se preocupar com demandas do trabalho nos momentos de pausa, garantindo assim seu bem estar, sua saúde mental e principalmente a possibilidade de se desligar de seu oficio e aproveitar os momentos em família.
Ana Maria dos Santos Ferreira
Advogada do escritório OAB/MS nº 25.480