Concomitante
a nocividade do vírus COVID-19 e o decreto de estado de calamidade pública
nacional, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 454, de 20 de março de
2020, declarando, para todo território nacional, o estado de Transmissão
Comunitária, o qual ratifica a transmissão do vírus com fonte local. Tal
portaria visa, por sua vez, a contenção da transmissibilidade da doença via
medida não-farmacológica, reiterando, também, o viés do art. 2º, incisos I e
II, da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que, respectivamente, outorgam o
isolamento social e a quarentena.
Os
modelos brasileiros de enfrentamento contra o novo corona vírus abrangem e
afetam a sociedade brasileira em sua totalidade acarretando transmutações nos
setores sociais e, principalmente, econômicos da nação, tais mudanças estruturais,
como a disponibilidade apenas de serviços essenciais e a diminuição do
itinerário dos transportes públicos, têm parcial aceitação comunitária, visto
que há manifestações em prol da reabertura do comércio e mudanças na
abrangência das medidas sanitárias acontecem por todo o país durante o mês de
abril desse ano, e já possuem previsão de duração por mais tempo, já atingindo
o mês de maio, com constantes decretos estaduais de lookdown.
Para
tanto, é importante salientar a constitucionalidade das medidas implementadas e
as consequências para aqueles que as desrespeitarem. Acerca da concordância
constitucional das medidas e normas supracitadas, a priori, contemplar o artigo
132 do Código Penal que entende a exposição a vida ou saúde de outrem a perigo
direto e eminente, norma penal passível de sanções fundamentado pela cláusula
pétrea de nossa Constituição, que dispõe no art. 1º, inciso III, garantidor do
direito fundamental da dignidade humana, além disso, percebe-se a excepcionalidade
da intervenção da União para com os Estados e Distrito Federal prescrita na
Constituição de 1988, art. 34, inciso I com o ideal mantenedor da integridade
social.
No
que tange as sanções positivadas, àqueles que desrespeitarem as determinações
podem incidir no crime previsto no art. 268/CP, que determina que aquele que infringir a determinação do poder público
destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa recebe pena
de detenção e, ocasionalmente, multa; assim como também o faz o art. 132/ CP, anteriormente
citado. Já os artigos da Lei 13.979 dispostos a rigor de questões
administrativas do país serão sancionados em virtude da desobediência da ordem
legal de funcionários públicos, legislado no art. 330/CP com detenção de 15 a
seis meses acoplada de multa.
Cumprindo a explanação da constitucionalidade acerca das normas e medidas sanitárias decorrentes da pandemia do novo coronavírus e também das sanções por ela capacitadas, segue a disposição dos agentes públicos que poderão adotar tais medidas à risca do art. 3º , parágrafo 7º da lei 13.979: Ministério da Saúde e gestores locais de saúde autorizados pelo próprio ministério.
Letícia Ferreira Silva
Estagiária Portes Marinho, acadêmica de Direito pela
faculdade INSTED