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Artigo

11/05/2020 às 16h13m

Medidas sanitárias decorrentes do COVID-19 e sua constitucionalidade

Os modelos brasileiros de enfrentamento contra o novo corona vírus abrangem e afetam a sociedade brasileira em sua totalidade acarretando transmutações nos setores sociais e econômicos.

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Concomitante a nocividade do vírus COVID-19 e o decreto de estado de calamidade pública nacional, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarando, para todo território nacional, o estado de Transmissão Comunitária, o qual ratifica a transmissão do vírus com fonte local. Tal portaria visa, por sua vez, a contenção da transmissibilidade da doença via medida não-farmacológica, reiterando, também, o viés do art. 2º, incisos I e II, da Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que, respectivamente, outorgam o isolamento social e a quarentena.

Os modelos brasileiros de enfrentamento contra o novo corona vírus abrangem e afetam a sociedade brasileira em sua totalidade acarretando transmutações nos setores sociais e, principalmente, econômicos da nação, tais mudanças estruturais, como a disponibilidade apenas de serviços essenciais e a diminuição do itinerário dos transportes públicos, têm parcial aceitação comunitária, visto que há manifestações em prol da reabertura do comércio e mudanças na abrangência das medidas sanitárias acontecem por todo o país durante o mês de abril desse ano, e já possuem previsão de duração por mais tempo, já atingindo o mês de maio, com constantes decretos estaduais de lookdown.

Para tanto, é importante salientar a constitucionalidade das medidas implementadas e as consequências para aqueles que as desrespeitarem. Acerca da concordância constitucional das medidas e normas supracitadas, a priori, contemplar o artigo 132 do Código Penal que entende a exposição a vida ou saúde de outrem a perigo direto e eminente, norma penal passível de sanções fundamentado pela cláusula pétrea de nossa Constituição, que dispõe no art. 1º, inciso III, garantidor do direito fundamental da dignidade humana, além disso, percebe-se a excepcionalidade da intervenção da União para com os Estados e Distrito Federal prescrita na Constituição de 1988, art. 34, inciso I com o ideal mantenedor da integridade social.

No que tange as sanções positivadas, àqueles que desrespeitarem as determinações podem incidir no crime previsto no art. 268/CP, que determina que aquele que  infringir a determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa recebe pena de detenção e, ocasionalmente, multa; assim como também o faz o art. 132/ CP, anteriormente citado. Já os artigos da Lei 13.979 dispostos a rigor de questões administrativas do país serão sancionados em virtude da desobediência da ordem legal de funcionários públicos, legislado no art. 330/CP com detenção de 15 a seis meses acoplada de multa.

Cumprindo a explanação da constitucionalidade acerca das normas e medidas sanitárias decorrentes da pandemia do novo coronavírus e também das sanções por ela capacitadas, segue a disposição dos agentes públicos que poderão adotar tais medidas à risca do art. 3º , parágrafo 7º  da lei 13.979: Ministério da Saúde e gestores locais de saúde autorizados pelo próprio ministério.


Letícia Ferreira Silva

Estagiária Portes Marinho, acadêmica de Direito pela faculdade INSTED 

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