Em 20 de março de 2020, o dia foi marcado pela edite do Governo Federal que sancionou a medida provisória chamada MP 926/2020 apelidada de MP COVID-19, cujo objetivo segundo as palavras do Presidente do Brasil é “harmonizar as ações de enfrentamento a pandemia”. Essa gerou uma série de insatisfações por partes dos entes federativos do Brasil, pois entrou em conflito com algumas medidas de restrições editadas por alguns Estados e Municípios.
A Constituição Federal de 1988 em seu Art.18 [1] dispôs textualmente sobre a forma de Estado federado, dando autonomia aos Estados e aos Municípios. Essa autonomia, no entanto, não afasta a soberania nacional, pois a federação reúne os Estados autônomos politica e administrativamente com a participação de todos na configuração da vontade nacional, onde tanto a entidade nacional quanto as entidades confederadas gozam de soberania.
As soberanias supracitadas na carta magna têm não só uma interpretação extensiva do dever e da responsabilidade por parte dos poderes em decidir em prol da sociedade, baseado em leis é claro, mas também sua ipsis litteris no cumprimento, visando à proteção de todas as garantias fundamentais, impondo regras e até mesmo seu poder ius imperium, à ordem e o controle em prol da sociedade como um todo.
É válido ressaltar que, os Estados e Municípios da federação possuem autonomia, poder de autogoverno, autoadministração e auto-organização, cujo principal objetivo é o bem comum, cada chefe do poder Executivo estadual e municipal tem a liberdade de atuação, na busca dos meios mais adequados e cabíveis diante de fatos que põem em risco a segurança da sua população territorial. Um exemplo dessa soberania regional são os decretos e algumas medidas de segurança implantada por alguns estados e municípios devido à situação de emergência e calamidade pública, consequência do COVID-19.
Paralelo a isso, as severas medidas tomadas por algumas regiões do Brasil estão longe de acabar, o lockdown é um exemplo claro e real da situação em que algumas regiões estão passando, essa medida estabelece o controle mais rígido em torno do funcionamento dos estabelecimentos, da circulação de pessoas e até mesmo serviços considerados essenciais, com fiscalização de agentes públicos de segurança. Caso alguém desrespeite as regras, as consequências vão desde a aplicação de multas até a prisão, uma medida que os governos tomam em nome do Estado, para proteger a população, visando o bem de todos.
Importante ressaltar que, a constituição federal de 1988, em seu art.24 Inciso XII [2] estabelece a subsidiariedade de Estados e Municípios em completar e suplementar a legislação, concorrentemente com a União em matérias relativas à proteção e defesa da saúde.
Em vista disso, o embate sobre as competências de Estados e Municípios na edição de decretos e de tomar decisões para conter o coronavírus foi para o Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 24 de março de 2020, no qual deferiu a liminar dando autonomia aos Estados e Municípios de tomar medidas para conter o coronavírus. Ao mesmo tempo, os ministros não observaram inconstitucionalidade no texto da MP 926, ou seja, tanto as medidas tomadas pelos Estados e Municípios quanto às tomadas pela União para conter a pandemia e buscar soluções em prol da saúde e economia do País são válidas, visto a infausta crise na saúde de todo território brasileiro, pois os Estados são dotados de autonomia para decidir a melhor maneira para solucionar essa calamidade, estudando fatores que contribuem economicamente para sua região e o país como um todo.
[1] CF Art.18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos nos termos desta constituição. [2] CF Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Eudiler Molina Nogueira, estagiário Portes Marinho Direito de Negócios, Acadêmico de Direito Universidade Anhanguera – UNIDERP.