Na data de 02 de agosto de 2016, foi concedida decisão liminar da 2ª Vara da Justiça Federal da Subseção de Mato Grosso do Sul - TRF 3ª Região, a qual suspendeu 03 (três) processos licitatórios em andamento da Caixa Econômica Federal, todos na modalidade Pregão Eletrônico.
O fundamento decisório do r. juízo foi a provável existência de vício de ilegalidade na publicação dos novos editais, bem como o aparente desvio de finalidade do Ato administrativo.
A possível Ilegalidade se daria em razão dos novos editais possuírem o mesmo objeto de prestação dos serviços de cobrança extrajudicial para a Caixa Econômica Federal, de outro edital realizado em 2015 e ainda vigente, com identidade entre as regiões para execução contratual. Neste sentido entendeu o r. Juízo, existir a hipótese do desvio de finalidade dos Pregões suspensos.
Com relação ao conceito doutrinário apresentado pelo Ilustre Mestre Alexandre Mazza[1] do desvio de finalidade, seria um defeito de intenção ou de vontade do agente, ou seja, um vício de comportamento. No presente caso o defeito aparente se demonstra na real finalidade de um novo certame licitatório, uma vez estando vigente o edital anterior.
Atualmente existem mais de cem empresas aptas a executarem o contrato em vigência, estando estas no cadastro de reserva de edital anterior, aguardando apenas as avaliações de desempenho das empresas executantes que não estão cumprindo com as metas/exigências pactuadas, para então, serem adjudicadas.
Os Pregões permanecerão suspensos por tempo indeterminado, até que a Caixa Econômica Federal apresente as razões de interesse público e os requisitos intrínsecos dos atos administrativo, ou seja, sua presunção de legalidade.
Fonte: MAZZA, Alexandre – Manual de Direito administrativo/ Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
Portes Marinho Direito de Negócios.
[1] MAZZA, Alexandre – manual de Direito administrativo/ Alexandre Mazza. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.