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Artigo

17/08/2016 às 10h59m

Compliance e Governança

Já se vão 15 anos dos eventos fraudulentos ocorridos em grandes empresas globais como ENRON, WORLDCOM e XEROX, que influenciaram profundamente os mercados mundiais. Nos Estados Unidos, por exemplo,

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     Já se vão 15 anos dos eventos fraudulentos ocorridos em grandes empresas globais como ENRON, WORLDCOM e XEROX, que influenciaram profundamente os mercados mundiais. Nos Estados          Unidos, por exemplo, as fraudes resultaram na lei Sarbannes Oxley, apelidada de SOX, que se tornou a referência internacional de padrão de boa governança corporativa.

Logo após estes eventos, surge no Brasil o Novo Mercado da BOVESPA (atual BMF-BOVESPA), que introduz melhores práticas no nosso mercado de capitais, ao criar os segmentos de listagem mais rigorosos, componentes do chamado Novo Mercado. Até então, a maior parte das empresas não possuía políticas de proteção dos interesses dos acionistas minoritários, notadamente os investidores pessoas físicas.

Pensava-se que haveria poucas empresas dispostas a pagar o preço de se implantar uma gama maior de garantias que, obviamente, custariam mais caro. Mas o que ocorreu? O mercado se autorregulou, tendo sido criado um movimento no qual ficou evidente que uma empresa que quisesse fazer uma abertura de capital de sucesso precisava fazê-lo já no “novo mercado”, pois as melhores práticas de governança eram requisitos de atratividade para os investidores.

Mas qual a relação destes fatos com a atual realidade e as pequenas e médias empresas?

O que vem ocorrendo de positivo desde então é que, cada vez mais, as pequenas e médias empresas também sofrem uma pressão do mercado para buscar o aperfeiçoamento de sua gestão. E em todos os sentidos, desaguando na aplicação dos conceitos da governança corporativa, antes restrita às companhias abertas e fechadas de grande porte.

Os princípios norteadores da Governança são todos aplicáveis ao universo de qualquer empresa e até mesmo de uma organização governamental ou do Terceiro Setor, são eles:

Transparência: Não apenas o dever de informar, mas o desejo de pró-ativamente levar ao conhecimento de todos os stakeholders os fatos mais importantes envolvendo a empresa;

Equidade: Tratar todos os públicos de forma equânime e justa, de maneira a evidenciar a boa-fé da empresa;

Prestação de Contas: Correlacionado com a transparência, evidencia o dever de executar a missão da empresa e demonstrar aos respectivos públicos envolvidos o que foi realizado;

Responsabilidade Corporativa: As obrigações da empresa envolvem não apenas os acionistas mas toda a sociedade, devendo a mesma, portanto, ter visão de longo prazo, o compromisso com a sustentabilidade planejando a perenização da organização no tempo.

Mais recentemente, este ultimo princípio tem sido traduzido na prática pela busca da “conformidade”, tradução para o termo em inglês “COMPLIANCE” que, em síntese, visa que a empresa esteja sempre cumprindo com todas as regras que a ela se aplicam, sejam tratados internacionais, leis do país onde se situa, normas reguladoras setoriais, as próprias regras internas formalizadas com seus colaboradores e os contratos com os stakeholders.

No Brasil, este tema não é novo, mas andava esquecido até que, em 2013, foi publicada a Lei 8243, alcunhada de “Lei Anticorrupção”, a qual foi regulamentada em 2015 pelo Decreto 8240.

Tais normas, apesar de, aparentemente, terem um foco de Direito Administrativo, trazem conteúdos que impactam a realidade de todas as empresas privadas, sejam elas pequenas, médias, grandes e até mesmo as chamadas startups.

É que elas introduzem a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica por atos de seus administradores ou prepostos. Significa, de forma simples, permitir imputar a responsabilidade civil e penal da empresa por atos de tentativa de fraude e corrupção, independente de se demonstrar a culpa (negligência, imperícia ou imprudência) do Sócio-Diretor ou Executivo contratado.

E o que este fato tem a ver com a Governança Corporativa? Tudo! Explico:

O Decreto 8240 traz, em seu texto, a recomendação de que as empresas criem no seu ambiente interno, “escritórios de integridade”, voltados a buscar o “compliance” da sua atuação em relação às legislações aplicáveis à mesma, independente do setor de atuação.

E o mesmo Decreto determina que a forma de mitigar, ou seja, reduzir o risco de responsabilidade dos administradores em caso do envolvimento da empresa em uma denúncia de corrupção é a utilização de evidências documentais obtidas através dos procedimentos de controle decorrentes da implantação do referido programa de integridade ou “compliance”.

Ou seja, o Estado Brasileiro institucionalizou que a implantação de melhores práticas de governança corporativa será critério para diferenciar quais empresas serão consideradas éticas para os fins de contratar com os governos de um lado, criando uma nova autorregulação.

    Assim como no início dos anos 2000, a criação do Novo Mercado parecia que não vingaria e se tornou o padrão de excelência para uma empresa que quisesse fazer um IPO. Parece que a     recomendação (ou será uma exigência?) de fundação de um escritório de compliance instituído pelo Decreto 8240 e seus efeitos práticos na implantação paulatina de governança corporativa nas     empresas criará um novo padrão de excelência empresarial, uma vez que significará o estabelecimento de um novo filtro de seleção do risco de contratação empresarial.


    E aquelas empresas que se anteciparem e buscarem se adequar terão criado uma oportunidade de se destacarem no mercado e, com isso, terão melhores condições de competir e vencer,     ainda mais nos cenários de crise econômica que estamos vivendo.

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