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Reuniao

Artigo

07/04/2020 às 15h47m

Como vai funcionar a Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020

Entenda como empresas e trabalhadores se adaptarão ao novo modelo de trabalho durante a pandemia, sem que nenhuma das partes seja lesada.

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É evidente que a atual situação mundial tem alterado a forma de viver de todos os brasileiros, afetando diretamente diversas áreas da sociedade e fazendo com que, principalmente, as empresas e seus trabalhadores se adequem a esse novo modelo para que nenhuma parte seja lesada, visto que de um lado está a classe patronal com seus lucros reduzidos e do outro a classe dos trabalhadores que necessitam do emprego e do salário para sua subsistência.

Em virtude disso, surgem medidas com intuito de solucionar, momentaneamente, o impasse existente. É o caso da MP 936/20, que autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 25%, 50% ou 70% por até 90 (noventa) dias, podendo variar de acordo com a remuneração do funcionário, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho por até 60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30(trinta) dias.

A redução foi dividida da seguinte maneira: para aqueles que recebem mais de 3 salários mínimos, equivalente a R$3.135,00, a diminuição pode ser uma das três oferecidas, já para aqueles que recebem mais de três salários mínimos e menos de R$ 12.202,12, será somente permitida uma redução de 25%. Para outros casos é preciso acordo coletivo prévio.

Ademais, nas situações citadas, será implantada também uma complementação da remuneração pelo Governo Federal, tendo como base o seguro-desemprego que o empregado teria direito caso fosse demitido e seguindo a proporção do corte sofrido na jornada e no salário, diferente da suspensão do contrato. Nesse caso o governo se compromete com o pagamento de 100% do seguro desemprego para aqueles que trabalham em empresas com faturamento de até 4,8 milhões. As empresas de grande porte terão de bancar 30% do salário dos seus funcionários.

Quanto ao FGTS e 13º, no que tange ao FGTS, a base de cálculo não inclui o seguro desemprego, apenas o salário reduzido, já nos casos de suspensão, não haverá o recolhimento. Quanto ao 13º, fica interrompida a contagem da proporcionalidade durante a suspensão do contrato e no caso da redução ainda não há um consenso.

Além disso, é importante ressaltar que enquanto for assistido pelo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o empregado conta com uma estabilidade que se estende após o reestabelecimento da jornada por período igual ao da suspensão e durante o período acordado. Benefícios dos trabalhadores como por exemplo, planos de saúde, devem ser mantidos.

Portanto, a medida traz a possibilidade de manutenção de empregos durante e após a crise causada pela pandemia do COVID-19, evitando também a falência de vários estabelecimentos. Empresas que já realizaram acordos e aquelas que ainda irão realizar podem encaminhar pelo site e aplicativo Empregador Web.

Elza D’Avila Bicudo,

estagiária Portes Marinho, acadêmica de Direito da Universidade Estácio de Sá 

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