É evidente que a atual situação mundial tem alterado
a forma de viver de todos os brasileiros, afetando diretamente diversas áreas
da sociedade e fazendo com que, principalmente, as empresas e seus
trabalhadores se adequem a esse novo modelo para que nenhuma parte seja lesada,
visto que de um lado está a classe patronal com seus lucros reduzidos e do
outro a classe dos trabalhadores que necessitam do emprego e do salário para
sua subsistência.
Em virtude disso, surgem medidas com intuito de
solucionar, momentaneamente, o impasse existente. É o caso da MP 936/20, que
autoriza a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 25%, 50%
ou 70% por até 90 (noventa) dias, podendo variar de acordo com a remuneração do
funcionário, bem como a suspensão temporária de contratos de trabalho por até
60 (sessenta) dias, podendo ser fracionada em dois períodos de 30(trinta) dias.
A redução foi dividida da seguinte maneira: para
aqueles que recebem mais de 3 salários mínimos, equivalente a R$3.135,00, a
diminuição pode ser uma das três oferecidas, já para aqueles que recebem mais
de três salários mínimos e menos de R$ 12.202,12, será somente permitida uma
redução de 25%. Para outros casos é preciso acordo coletivo prévio.
Ademais, nas situações citadas, será implantada
também uma complementação da remuneração pelo Governo Federal, tendo como base
o seguro-desemprego que o empregado teria direito caso fosse demitido e seguindo
a proporção do corte sofrido na jornada e no salário, diferente da suspensão do
contrato. Nesse caso o governo se compromete com o pagamento de 100% do seguro
desemprego para aqueles que trabalham em empresas com faturamento de até 4,8
milhões. As empresas de grande porte terão de bancar 30% do salário dos seus
funcionários.
Quanto ao FGTS e 13º, no que tange ao FGTS, a base de
cálculo não inclui o seguro desemprego, apenas o salário reduzido, já nos casos
de suspensão, não haverá o recolhimento. Quanto ao 13º, fica interrompida a
contagem da proporcionalidade durante a suspensão do contrato e no caso da
redução ainda não há um consenso.
Além disso, é importante ressaltar que enquanto for
assistido pelo o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o
empregado conta com uma estabilidade que se estende após o reestabelecimento da
jornada por período igual ao da suspensão e durante o período acordado.
Benefícios dos trabalhadores como por exemplo, planos de saúde, devem ser
mantidos.
Portanto, a medida traz a possibilidade de manutenção
de empregos durante e após a crise causada pela pandemia do COVID-19, evitando
também a falência de vários estabelecimentos. Empresas que já realizaram
acordos e aquelas que ainda irão realizar podem encaminhar pelo site e
aplicativo Empregador Web.
Elza
D’Avila Bicudo,
estagiária
Portes Marinho, acadêmica de Direito da Universidade Estácio de Sá