1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República:
1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.564, de 7 de dezembro de
2020, que altera o Decreto nº 9.217, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre
a composição, o funcionamento e a competência do Conselho de Participação no
Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e
Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e autoriza a União a proceder à integralização de cotas em fundo
administrado pela Caixa Econômica Federal.
1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de
2020, que institui o Comitê Integrado de Governança da Presidência da
República.
1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.565, de 8 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a qualificação do leilão de instalações de transmissão
nº 1 de 2020 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência
da República e a exclusão de usinas hidrelétricas do referido Programa.
1.1.4 Publicou o Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de
2020, que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de
situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da
administração pública federal.
1.2 O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX) editou a Resolução GECEX nº 128, de 10 de dezembro de 2020,
que alterou para 0% (zero por cento) as alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações – BIT e
Bens de Capital – BK, na condição de Ex-Tarifários, constantes das Resoluções
nº 50 e nº 51 da Câmara de Comercio Exterior – Camex, de 5 de julho de 2017 e
que tiveram seus prazos de vigência prorrogados por meio da Portaria nº 461, da
Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais – Secint, de
26 de junho de 2019.
1.3 A Secretaria da receita Federal do Brasil (SRFB) editou
a Portaria nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o monitoramento
dos maiores contribuintes.
1.4 O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria nº 82, de 7
de dezembro de 2020, aprova o e-Manual do Repetro-Sped e estabelece a
observância obrigatória dos procedimentos que contenham a expressão “conteúdo
vinculante” e da guia “Perguntas e Respostas”.
1.5 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) editou
a Instrução Normativa nº 1.997, de 7 de dezembro de 2020, que altera a
Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre
normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições
sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades e
fundos, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a
Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013, que estabelece
normas relativas à Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor
(CPSS), de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
1.6 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa
que termina no próximo dia 29/12/2020 o prazo para que os contribuintes
inscritos na dívida ativa da União possam aderir aos quatro tipos de acordos de
transação disponibilizados, por conta da crise econômica causada pela pandemia
da COVID-19. É possível simular a melhor alternativa de acordo de transação
antes de realizar a adesão por meio do portal Regularize, da PGFN.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 04/12/2020 o Plenário virtual do STF concluiu o
julgamento do seguinte caso relevante:
2.1.1 ADI 4637 – QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE
EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto do relator Min.
Gilmar Mendes que julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade.
2.2 Nessa sexta-feira, 11/12/2020, o Plenário virtual do STF
iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 AGR NO RE 1049811- INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA
COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO.
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em
que nega conhecimento ao Agravo Regimental no RE 1049811. Os demais julgadores
ainda não se manifestaram.
2.2.2 ADC 66 – VISA A DECLARAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVO DA LEI 11.196/2005 QUE APLICA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS,
PARA FINS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS, A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL ÀS PESSOAS
JURÍDICAS.
Resultado parcial: Já há maioria de 7 x 2 para julgar
procedente a ADC. A relatora Min. Cármen Lúcia apresentou voto em que julga
procedente o pedido, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei
11196/2005. O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux.
Divergiram os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber. O min. Roberto Barroso se
considerou suspeito.
2.3 Na sessão Plenária do dia 09/12/2020, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) retomou para julgamento conjunto as ADIs 5881,
5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 – DISCUTEM OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE
POSSIBILITAM À FAZENDA PÚBLICA AVERBAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NOS
ÓRGÃOS DE REGISTRO DE BENS E DIREITOS SUJEITOS A ARRESTO E PENHORA, TORNANDO-OS
INDISPONÍVEIS.
Resultado: Por maioria (7 x 4), o Plenário julgou
parcialmente procedente o pedido para considerar inconstitucional parte dos
dispositivos impugnados, para admitir a realização da averbação pré-executória
da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos e denegar a
indisponibilidade/constrição patrimonial. Vencidos os ministros: Dias Toffoli,
Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Redigirá o acórdão o Min.
Roberto Barroso.
2.4 Na sessão Plenária do dia 10/12/2020, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) realizou o julgamento conjunto da ADI 5277 e do
RE 1043313 (Tema 939) – DISCUTEM A POSSIBILIDADE DE AS ALÍQUOTAS DA
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SEREM REDUZIDAS E RESTABELECIDAS POR REGULAMENTO
INFRALEGAL, NOS TERMOS DO ART. 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004.
Resultado: Por maioria (8 x 1) e nos termos do voto do
relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a
ADI 5277 para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º, §§ 8º e 9,
todos da Lei 9718/1998, incluídos pela Lei 11727/2008, estabelecendo que as
normas editadas pelo Poder Executivo com base nesses parágrafos devem observar
a anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/88, e negou
provimento ao recurso extraordinário 1043313. Vencido o Min. Marco Aurélio. Não
participaram da sessão os min. Fux e Cármen Lúcia.
Tese aprovada pelo Plenário: “É constitucional a
flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei
10865/2004 no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando
os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas das contribuições ao PIS e da
COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
sujeitas ao regime não cumulativo estando presente o desenvolvimento de função
extrafiscal.”
2.5 No dia 09/12/2020, a 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) começou a analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial
(ERESP) 1634445, em que se discute se há incidência ou não de Imposto sobre
Serviços (ISS) quando o serviço laboratorial é fragmentado. A questão posta em
análise busca saber se deve incidir o ISS sobre os exames laboratoriais no
momento da colheita e no momento da análise laboratorial. A contribuinte
defendeu que o ISS não poderia incidir sobre o momento da análise da amostra
pelo laboratório por se tratar de atividade meio, e que o munícipio onde se
localiza o laboratório não pode exigir o ISS, devendo somente o município onde
foi realizada a coleta exigir o ISS sobre a colheita/entrega do resultado do
exame, atividade fim do serviço prestado. Resultado: A Seção, por maioria, não
conheceu os Embargos de Divergência do Contribuinte, vencidos os ministros
Napoleão e Sérgio Kukina.
2.6 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por
meio da Portaria Presi 11946858, prorrogou a suspensão dos prazos processuais
no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região (Tribunal, Seções e Subseções
Judiciárias), anteriormente suspensos pelas portarias Presi 11864559, 11876827
e 11912172. Assim, processos que tramitam em meio físico e no sistema JEF
Virtual estão com os prazos suspensos até o dia 11 de dezembro. Para os autos
que tramitam no Processo Judicial Eletrônico (PJe), os prazos permaneceram
suspensos até 10 de dezembro.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão
remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o
Projeto de Lei (PL) 4.253/2020, que cria um novo marco legal para substituir a
Lei das Licitações (Lei 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei 10.520/2002) e o
Regime Diferenciado de Contratações (RDC – Lei 12.462/11), além de agregar
temas relacionados.
3.2 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão
remota realizada nesta quinta-feira, 10/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o
novo marco regulatório para o setor de gás (PL 4.476/2020). Como o referido PL
foi modificado no Senado Federal, o projeto retorna para nova análise da Câmara
dos Deputados.
3.3 O site do Senado Federal repercutiu que, em sessão
remota realizada nesta terça-feira, 08/12/2020, o Plenário do Senado aprovou o
Marco Legal do Reempreendedorismo (PLP 33/2020), que estabelece a renegociação
especial extrajudicial, a renegociação especial judicial e a liquidação
especial sumária, bem como altera a falência das microempresas e empresas de
pequeno porte por meio da alteração da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e dá outras providências.