Boletim Semanal: Direto de Brasília
1. PODER EXECUTIVO
1.1 A
Presidência da República publicou as seguintes normas:
1.1.1 Decreto nº 10.550, de 24 de novembro de 2020, que altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que
regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o
controle e a tributação das operações de comércio exterior.
1.1.2 Decreto nº 10.551, de 25 de novembro 2020, que altera o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que
regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF.
1.2 A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução
Normativa nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, que estabelece novas regras,
válidas a partir do ano-calendário de 2020, relativas à Declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
1.3 A
Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução
Normativa nº 1.993, de 20 de novembro de 2020, que altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia
20/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou os
julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 AGR NO EDCL NA ADI 5053 – FGTS – ADICIONAL DE 10% – INCONSTITUCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL APÓS ATINGIDA A FINALIDADE QUE MOTIVOU A SUA INSTITUIÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min.
Roberto Barroso que negou provimento ao agravo regimental da CNI.
2.1.2 EDCL NO RE 602917 – TEMA 324 – RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR PARA ESTABELECIMENTO DE
VALORES PRÉ-FIXADOS PARA O CÁLCULO DO IPI
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do relator Min.
Alexandre de Moraes para rejeitar os embargos declaratórios.
2.1.3 EDCL NO RE 593824 – TEMA 176 – INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE “DEMANDA
CONTRATADA” NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO ENERGIA
ELÉTRICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceram os votos do Min. Edson
Fachin para rejeitar os embargos declaratórios.
2.1.4 EDCL NO RE 612707 – TEMA 521 – DISCUTE A QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DE
PRECATÓRIOS ALIMENTARES PARA FINS DE SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista do Min.
Alexandre de Moraes. Até o momento o há 4 votos para rejeitar os embargos
declaratórios nos termos do voto proferido pelo relator Min. Edson Fachin. O
relator foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Cármen Lúcia, Rosa Weber e
Marco Aurélio.
2.1.5 AGR NO EDCL NA ADI 5096 – QUESTIONA A CORREÇÃO DA TABELA PROGRESSIVA REFERENTE À
TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS (IRPF)
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Roberto
Barroso para negar provimento ao agravo interno.
2.1.6 EDCL NO ADI 3287 – CONSTITUCIONALIDADE DO SUBITEM 3.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À
LC 116/2003
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Ricardo
Lewandowski para rejeitar os embargos declaratórios.
2.2 Nesta
sexta-feira, 27/11/2020, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal
(STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.2.1 ADI 4637 –
QUESTIONA LEI QUE PERMITE CRIAÇÃO DE EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
LIMITADA
Resultado parcial: O relator Min. Gilmar Mendes apresentou voto em
que julga improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade. Os
demais ministros ainda não votaram.
2.3 Nesta
quarta-feira, 25/11/2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o
julgamento do EDV NO EAREsp 1109354 – APROVEITAMENTO DE
CRÉDITOS – PIS E COFINS – REGIME MONOFÁSICO – ART. 17 DA LEI 11.033/04.
Resultado parcial: Após o voto do Min. Relator Gurgel de Faria,
negando provimento aos embargos de divergência, abriu a divergência o Min.
Napoleão Nunes Maia Filho para dar provimento aos embargos de divergência. Em
seguida, pediu vista a Ministra Regina Helena. Aguardam os Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Sérgio Kukina.
2.4 Jornais
noticiam que nesta sexta-feira, 27/11/2020, o sistema de informática do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sofreu um ataque hacker.
A assessoria de comunicação do TRF1 comunicou que o site está fora do ar como
medida preventiva.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 Nesta
quarta-feira, 25/11/2020, o Plenário do Senado Federal aprovou em votação
simbólica o Projeto de Lei (PL) 4.458/2020 que altera a Lei de Falência,
Recuperação Judicial e Extrajudicial (Lei 11.101/2005) e a Lei que instituiu a
Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994). O referido PL segue agora para sanção
do Presidente da República. Seguem as principais alterações legislativas
promovidas pelo PL:
a) Regulamenta
empréstimo para devedor em fase de recuperação judicial (dip financing);
b) Amplia
as possibilidades de parcelamento de dívidas com a União para a empresa em
recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações de 84 para 120 e
diminui o valor de cada uma. A empresa também poderá quitar até 30% da dívida
consolidada e dividir o restante em até 84 parcelas. Para pagar essa entrada,
será possível usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de
empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e também será possível dividir em até 24 meses débitos
atualmente proibidos de serem parcelados, como os relativos a tributos com
retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo)
e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);
c) Prevê o
uso de transação tributária;
d) Permite
que os credores apresentem um plano de recuperação da empresa;
e) Mantém a
regra do stay period (período de suspensão de ações contra a empresa
em processo de recuperação judicial), mas permite que o prazo de 180 dias seja
prorrogado por duas vezes, a primeira a critério do juiz e a segunda a critério
dos credores;
f) Reforça o uso
da conciliação e da mediação no processo de recuperação e falência, com a
criação de um mecanismo de suspensão de execuções contra o devedor, por 60
dias, a fim de incentivar a negociação com os credores;
g) a autorização
para que produtores rurais que atuem como pessoa física peçam recuperação
judicial;
h) Introduz um
extenso capítulo sobre insolvência transnacional na Lei de Falências, de modo a
suprir uma lacuna existente;
i) Amplia a lista
de possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor;
j) Amplia a
segurança jurídica do adquirente de bens de empresa e recuperação judicial para
eximi-lo das dívidas vinculadas ao respectivo processo;
k) Admite a
inclusão dos créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação
extrajudicial, desde que haja negociação coletiva com o sindicato da respectiva
categoria profissional;
l) Proíbe a
distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação judicial;
m) Amplia os
meios de recuperação judicial mediante a conversão da dívida em capital social
e a venda integral da empresa;
n) Amplia as
exigências para a autorização judicial para venda de ativos não prevista no
plano de recuperação judicial e formaliza a possibilidade de impugnação desta
autorização judicial para decidir o tema em assembleia;
o) Regulamenta os
pedidos de consolidação processual e consolidação substancial;
p) Obriga os
registros públicos de empresas a manter banco de dados público e gratuito,
disponível na internet, com a relação de todos os devedores falidos ou em
recuperação judicial;
q) Permite o
encerramento da recuperação judicial antes da homologação desse quadro geral;
r) Permite que
qualquer deliberação da assembleia geral poderá ser substituída, com idênticos
efeitos, por termo de adesão firmado por credores de acordo com o quórum de
aprovação específico, por votação em sistema eletrônico que reproduza as
condições de tomada de voto da assembleia geral de credores ou por outro
mecanismo considerado seguro pelo juiz;
s) Dispensa o devedor de pagar imposto de renda e CSLL
em caso de ganho de capital derivado de venda de bens em recuperação ou
falência, salvo se o adquirente for empresa do mesmo grupo econômico.