1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República:
1.1.1 Publicou o Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de
2020, que institui a Estratégia Federal de Desenvolvimento para o Brasil no
período de 2020 a 2031, com objetivo de definir a visão de longo prazo para a
atuação estável e coerente dos órgãos e das entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
1.1.2 Publicou o Decreto nº 10.532, de 26 de outubro de
2020, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de
2016, e reduz alíquotas de IPI para consoles e máquinas de videogames.
1.1.3 Publicou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de
2020, que institui a Política Nacional de Inovação, no âmbito da administração
pública federal, e dispõe sobre a sua governança.
1.1.4 Sancionou a Lei nº 14.076, de 28 de outubro de 2020
(Conversão da Medida Provisória nº 987, de 2020), que altera as Leis nos 9.440,
de 14 de março de 1997, 9.826, de 23 de agosto de 1999, e 7.827, de 27 de
setembro de 1989, a fim de prorrogar incentivos fiscais para o desenvolvimento
regional, na forma que especifica.
1.2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 23/10/2020, o Plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE
CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias
Toffoli que negou provimento ao recurso extraordinário.
Tese fixada: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução
CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante
do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
2.1.2 RE 1287019 – TEMA 1093 – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE
DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO
ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
Resultado parcial: Julgamento virtual suspenso no dia
19/10/2020 após pedido de vista do Min. Dias Toffoli. O caso já foi devolvido
da vista requerida e foi incluído na pauta de julgamento do Plenário do STF do
dia 04/11/2020. Apenas o Min. Marco Aurélio apresentou voto para dar provimento
ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida a cobrança, em
operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não
contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº
93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a seguinte tese: “A
cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar
veiculando normas gerais”.
2.2 Nesta quinta-feira, 29/10/2020, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal iniciou o julgamento conjunto das ADIs 1945 e 5659 – DISCUTEM
A INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE SOFTWARES. Houve leitura de relatório e realização
de sustentações orais dos patronos e do Ministério Público. Em seguida, em
razão do horário, a sessão plenária foi encerrada e o Min. Presidente, Luiz
Fux, afirmou que o julgamento conjunto das referidas ADIs será retomado na
sessão plenária da próxima quarta-feira, 04/11/2020.
2.3 Também nesta quinta-feira, 29/10/2020, o EDCL NO RE
605552 foi retirado da pauta do dia 30/10/2020 do Plenário virtual do Supremo
Tribunal Federal (STF). O caso discute o imposto a incidir em operações mistas
realizadas por farmácias de manipulação.
2.4 Nesta sexta-feira, 30/10/2020, o Plenário virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos
relevantes e com previsão de conclusão no dia 03/11/2020, às 23h59:
2.4.1 EDCL NO RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO
ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À
EXPORTAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto em
que nega conhecimento aos embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não
se manifestaram.
2.4.2 EDCL NO ARE 665134 – DISCUTE O SUJEITO ATIVO DO ICMS
SOBRE MERCADORIAS IMPORTADOS POR UM ESTADO, INDUSTRIALIZADAS EM OUTRO E QUE
RETORNA AO PRIMEIRO PARA COMERCIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto para
acolher os embargos de declaração da FMC QUIMICA DO BRASIL LTDA e em parte os
embargos de declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS, nos termos do voto, para
reconhecer o vício de contradição apontado e para retirar do acórdão embargado:
i) o capítulo intitulado “APLICAÇÃO DA TESE AO CASO CONCRETO” (eDOC 116, p.
27-28); ii) e a oração da parte dispositiva em que concluo “Ante o exposto,
conheço do recurso extraordinário a que se nega provimento”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.3 EDCL NA ADI 3142 – COBRANÇA DE ISS PARA LOCAÇÃO,
SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO,
COMPARTILHADO OU NÃO DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE
QUALQUER NATUREZA
Resultado parcial: O Min. Dias Toffoli apresentou voto para
rejeitar os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.4 ADI 5553 – QUESTIONA A CONCESSÃO DE ISENÇÕES
TRIBUTÁRIAS A AGROTÓXICOS/DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Resultado parcial: O Min. Edson Fachin apresentou voto em
que conhece da presente ação direta de inconstitucionalidade e julga-a
integralmente procedente, declarando a inconstitucionalidade das cláusulas
primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do
Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos
agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de
dezembro de 2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5 Nesta terça-feira (27/10/202), a 1ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Agravo em Recurso Especial
(AREsp) 833.226 – DISCUTE SE O PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
SE RENOVA COM A COMPLEMENTAÇÃO DA PENHORA. O relator Min. Napoleão votou para
defender que a garantia do débito se faz quando é integralmente realizada,
ainda que dependa de complementação, e, por isso, o prazo de oferecimento de
Embargos deve ser reestabelecido. Já o Min. Benedito divergiu do relator e
ressaltou que o art. 16, III da lei de Execuções Fiscais determina que o prazo
para oferecimento de Embargos se inicia na data da primeira penhora válida, não
permitindo que o prazo se reinicie com a complementação da penhora. Em seguida,
o Min. Sérgio Kukina pediu vista dos autos.
Resultado parcial: Após voto do Min. relator dando
provimento ao recurso da Contribuinte, e da divergência inaugurada pelo Min.
Benedito, pediu vista dos autos o Min. Sérgio Kukina.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu a sanção da
Lei nº 14.076/2020, que prorroga para 31 de outubro de 2020 o prazo final para
os fabricantes de veículos e autopeças instaladas nas regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste apresentarem projetos de novos produtos para contarem com
incentivo fiscal. A Lei é oriunda da Medida Provisória nº 987/2020 editada no
fim de junho e aprovada em setembro na Câmara dos Deputados.
3.2 O site do Senado Federal repercutiu que o Congresso
Nacional tem sessão remota marcada para a próxima quarta-feira, dia 04/11/2020.
Deputados e Senadores vão apreciar, entre outros, uma série do Presidente da
República. Um dos itens que deve constar da pauta da sessão da próxima semana é
o Veto 26/2020, que impede a prorrogação até o final de 2021 da desoneração da
folha de pagamentos de 17 setores da economia que empregam mais de seis milhões
de pessoas. Se o veto for mantido, a desoneração acaba no dia 31 de dezembro.