1. PODER EXECUTIVO
1.1 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.517,
de 13 de outubro de 2020, que prorroga os prazos para celebrar acordos de
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão
temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios
emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
1.2 A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, que regulamenta o § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, que tratam do benefício fiscal concedido às empresas que produzem bens
e serviços do setor de tecnologia da informação e de comunicação na Zona Franca
de Manaus e que investem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação
na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá.
1.3 A Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB)
publicou a Instrução Normativa Nº 1.981, de 9 de outubro de 2020, que altera a
Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, esta que dispõe
sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de
Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples
Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 09/10/2020 o Plenário virtual do Supremo Tribunal
Federal (STF) concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA
VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE
VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min.
Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.
2.1.2 TERCEIROS EDCL NO RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO
DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min.
Alexandre de Moraes para rejeitar ambos os embargos de declaração interpostos.
2.1.3 RE 1010819 – APTIDÃO, OU NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO
PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de
destaque do Min. Alexandre de Moraes. Por ora, o Min. Marco Aurélio apresentou
voto em que dá provimento ao recurso extraordinário interposto pelos
particulares interessados para restabelecer o entendimento sufragado pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região. E propôs a fixação da seguinte tese: “O
ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa julgada”.
2.1.4 AG.REG NO RE 1278319 – EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz
Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente
improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
2.1.5 REG. NO ARE 1279288 – BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES
SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR NACIONAL. TRATAMENTO
TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz
Fux que negou provimento ao agravo interno e, por ser manifestamente
improcedente o recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil.
2.1.6 REG. NO ARE 1281699 – IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO
AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE A FAIXA DE RENDA EM QUE
ENQUADRADO
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz
Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o
recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
2.1.7 REG. NO ARE 1282541 – ICMS. PRINCIPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS PROCESSUAIS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Luiz
Fux que negou provimento ao agravo e, por ser manifestamente improcedente o
recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
2.1.8 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826 – INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS
SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Celso de
Mello que negou provimento ao recurso, eis que inadmissíveis, no caso, os
embargos de divergência opostos pela parte ora recorrente.
2.1.9 EDCL NA ADI 4623 – CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO
25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE ESTABELECEU DIFERENÇA
TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto da Min. Cármen
Lúcia que rejeitou os embargos declaratórios.
2.1.10 ADI 3154 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DE
DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE
TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do então relator
Min. Menezes Direito (acervo atual do Min. Dias Toffoli) que julgou
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, caput,
incs. I, II e III, e § 4º, da lei paulista n. 11.608/2003.
2.1.11 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº 54.177-SP
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto da então relatora
Min. Ellen Gracie (sucedida por Rosa Weber) que votou pela procedência da ADI
com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex
nunc.
2.1.12 ADIs 2154 e 2258 – CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS
ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC
PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Julgamento suspenso após pedido de vista
do Min. Alexandre de Moraes. Até o momento há 1 (um) voto do então relator Min.
Sepúlveda Pertence (acervo atual do Min. Dias Toffoli) para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº 9.868/99 e 3 (três) votos
divergentes que julgam improcedentes os pedidos das ADIs 2154 e 2258.
2.2 Nessa sexta-feira, 16/10/2020, o Plenário virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou os julgamentos dos seguintes casos
relevantes e com previsão de conclusão para o dia 23/10/2020, às 23h59:
2.2.1 RE 669196 – TEMA 668 – DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA PREVISTA EM RESOLUÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL QUE REGULAMENTOU A FORMA DE NOTIFICAÇÃO DE
CONTRIBUINTE SOBRE SUA EXCLUSÃO DO REFIS — APÓS JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL QUE CONCLUIU PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA
Resultado parcial: O Ministro Dias Toffoli apresentou voto
em que nega provimento ao recurso extraordinário. E propôs a seguinte tese: “É
inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a
notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.2.2 RE 1287019 (TEMA 1093) – EC Nº 87/2015 E A NECESSIDADE
DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VISANDO A COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO
ICMS – DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO CONSUMIDORES FINAIS NÃO
CONTRIBUINTES DO IMPOSTO
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto para
dar provimento ao recurso para, reformando o acórdão atacado, assentar inválida
a cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a
consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma
do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora. E propôs a
seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme
introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei
complementar veiculando normas gerais”.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3 No julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.668.390, a
2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou se a isenção de COFINS
concedida a associações sem fins lucrativos (prevista na Medida Provisória
2.158/2001) abrange verbas recebidas a título de patrocínio de eventos. Por
enquanto, votou apenas o relator do caso, min. Francisco Falcão, para negar
provimento ao recurso do contribuinte sob a seguinte afirmação: “Verifica-se
que as verbas de patrocínio, mesmo aquelas recebidas para sofrer rateio com
outras entidades, não são consideradas como atividades próprias da instituição,
não estando inclusive listadas no estatuto social”. Em seguida, pediu vista a
ministra Assusete Magalhães.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site da Câmara dos Deputados repercutiu o Projeto de
Lei Complementar (PLP) nº 246/20 que institui, para fins administrativos, o
Complexo Geoeconômico e Social do Matopiba. O Poder Executivo definirá
poligonal incluindo o sul do Maranhão, o norte de Tocantins, o sul do Piauí e o
oeste da Bahia. A proposta em tramitação na Câmara dos Deputados explica que um
colegiado deverá gerenciar a implantação desse complexo e as medidas para
fortalecimento institucional, modernização da agropecuária e garantia da
sustentabilidade ambiental e social.
3.2 O site do Senado Federal informa a sabatina de Kassio
Nunes Marques, indicado pelo Presidente da República para o cargo de ministro
do Supremo Tribunal Federal (STF), ocorrerá na Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) no dia 21/10/2020, a partir das 8h. O relator da indicação,
senador Eduardo Braga, já apresentou o seu relatório.