1. PODER EXECUTIVO
1.1 Em texto publicado no Diário
Oficial da União na sexta-feira, 02/10/2020, o Presidente da República
formalizou a indicação de Kassio Nunes Marques, Desembargador Federal do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o Supremo Tribunal Federal (STF)
na vaga que será aberta no dia 13/10/2020 com a aposentadoria do Min. Celso de
Mello.
1.2 O Presidente da República
sancionou Lei nº 14.065, de 30/09/2020, que autoriza pagamentos antecipados nas
licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública;
adequa os limites de dispensa de licitação; amplia o uso do Regime Diferenciado
de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a
Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
1.3 Em 28/09/2020, foi publicada
a Portaria nº 21.232/20 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho, por meio da qual foram disponibilizados os índices
considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) de 2020,
com vigência para 2021. Esse fator impacta no cálculo da alíquota da
Contribuição ao Risco de Acidentes do Trabalho (RAT).
1.4 A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.561, de 30 de setembro de 2020,
que estabelece as condições para transação excepcional de débitos originários
de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritos em
dívida ativa da União.
1.5 A Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria nº 21.562, de 30 de setembro 2020,
que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida
ativa da União.
1.6 A Secretaria da Receita
Federal do Brasil (SRFB) editou a Instrução Normativa nº 1.978 de 29 de setembro
de 2020, que dispõe sobre a transferência, na importação, de mercadoria de um
regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial para outro.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 25/09/2020 o Plenário
virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.1.1 EDCL RE 1169289 –
INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado: Por unanimidade,
prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes no sentido de rejeitar os
embargos declaratórios interpostos no RE 1169289.
2.1.2 RE 1141756 – DISCUTE A
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE
APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL,
POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado: Por maioria,
prevaleceu o voto do Min. Marco Aurélio no sentido de conhecer e negar
provimento ao recurso extraordinário do estado do Rio Grande do Sul.
Tese fixada: “Observadas as
balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na
entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho
celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
2.1.3 RE 1187264 – TEMA 1048 –
INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DA CPRB
Resultado parcial: O julgamento
foi suspenso após o pedido de vista do Min. Dias Toffoli. Até o momento a
votação segue empatada em 3 x 3.
2.1.4 EDCL NO RE 796376 – ALCANCE
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE
PESSOA JURÍDICA
Resultado: Por unanimidade,
prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que rejeita os embargos de
declaração.
2.1.5 EDCL NA ADI 4883 –
QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Resultado: Por unanimidade,
prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que conheceu e rejeitou os embargos de
declaração interpostos na ADI 4883.
2.1.6 ADPF 370 – QUESTIONA TETO
DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR FIXADO POR MUNICÍPIO PAULISTA
Resultado: Por unanimidade,
prevaleceu o voto da Min. Rosa Weber que, considerando a consolidação da
jurisprudência do STF sobre o tema, propôs a conversão do referendo à liminar
em julgamento definitivo de mérito, julgando procedente a ADPF, a fim de
declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 1.879/2014, do Município
de Américo de Campos/SP.
2.2 Nessa sexta-feira,
02/10/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os julgamentos dos
seguintes casos relevantes:
2.2.1 EDCL RE 601967 – RESERVA DE
NORMA CONSTITUCIONAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO
ICMS
Resultado parcial: O Min.
Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.2 SEGUNDOS EDCL NO RE 1025986
– INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE
EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS
Resultado parcial: O Min.
Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de
declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.3 EDCL NO RE 748543 –
POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO
Resultado parcial: O Min.
Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita ambos os embargos de
declaração interpostos.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.4 RE 1010819 – APTIDÃO, OU
NÃO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA AFASTAR A COISA JULGADA, EM PARTICULAR QUANDO
JÁ TRANSCORRIDO O BIÊNIO PARA O AJUIZAMENTO DA RESCISÓRIA
Resultado parcial: O Min. Marco
Aurélio apresentou voto em que dá provimento ao recurso extraordinário
interposto pelos particulares interessados para restabelecer o entendimento
sufragado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
E propõe a fixação da seguinte
tese: “O ajuizamento de ação civil pública não afasta os efeitos da coisa
julgada”.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.5 REG NO ARE 1278319 –
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD,
ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
Resultado parcial: O Min. Luiz
Fux apresentou o voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser
manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento
de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.6 REG. NO ARE 1279288 –
BACALHAU IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT. PEIXE SECO SALGADO. SIMILAR
NACIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO IGUALITÁRIO. ICMS
Resultado parcial: O Min. Luiz
Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo interno e, por ser
manifestamente improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento
de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do
art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na hipótese de votação unânime.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.7 REG. NO ARE 1281699 –
IMPOSTO DE RENDA. PRETENSÃO DO AUTOR DE RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO TRIBUTO ANTE
A FAIXA DE RENDA EM QUE ENQUADRADO
Resultado parcial: O Min. Luiz
Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente
improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.8 REG. NO ARE 1282541 – ICMS.
PRINCIPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. SACOLAS PLÁSTICAS. CUSTAS
PROCESSUAIS
Resultado parcial: O Min. Luiz
Fux apresentou voto em que nega provimento ao agravo e, por ser manifestamente
improcedente o recurso, condena a parte agravante ao pagamento de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, caso seja unânime a votação.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.9 AGR-ED-EDV-AGR NO RE 434826
– INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS SOBRE INSUMOS DESTINADOS À IMPRESSÃO DE JORNAIS
Resultado parcial: O Min. Celso
de Mello apresentou voto em que nega provimento ao recurso, eis que
inadmissíveis, no caso, os embargos de divergência opostos pela parte ora
recorrente.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.10 EDCL NA ADI 4623 –
CONTESTA O PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 25 DA LEI 7.098/98, DO ESTADO DO MATO GROSSO,
QUE ESTABELECEU DIFERENÇA TRIBUTÁRIA NO CRÉDITO DE ICMS
Resultado parcial: A Min. Cármen
Lúcia apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios.
Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.2.11 ADI 3154 – DISCUTE A
CONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI PAULISTA 11.608/03, QUE ALTEROU
REGRAS SOBRE A COBRANÇA DE TAXAS JUDICIÁRIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO
Resultado parcial: A Min. Cármen
Lúcia apresentou voto-vista em que julga improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade do art. 4º, caput , incs. I, II e III, e § 4º, da Lei
Paulista N. 11.608/2003, mesma linha adotada pelo relator originário da
presente ação. Na última assentada em 14/05/2009: “Por maioria de votos, o
Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade de dispositivos da lei
paulista 11.608/03, que alterou regras sobre a cobrança de taxas judiciárias no
estado. O julgamento ainda não foi finalizado porque a ministra Cármen Lúcia
Antunes Rocha pediu vista de dois dispositivos questionados”.
2.2.12 ADI 4281 – ICMS. ENERGIA
ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE. DECRETO Nº
54.177-SP
Resultado parcial: Votaram pela
procedência da ADI com declaração de inconstitucionalidade do decreto impugnado
com efeitos ex nunc os seguintes Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa
Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski (apresentou
voto-vista). O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi inaugurado
pelo Min. Alexandre de Moraes.
2.2.13 ADIs 2154 e 2258 –
CONTESTAM DISPOSITIVOS DA LEI DAS ADIS [LEI 9.868/99], QUE DISPÕE SOBRE O
PROCESSO DE JULGAMENTO DA ADI E DA ADC PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resultado parcial: Até o momento
a votação está empatada em 1 x 1. Hoje a Min. Cármen Lúcia apresentou voto em
que diverge do relator para julga improcedentes as ADIs n. 2.154 e n. 2.258
também em relação ao art. 27 da Lei n. 9.868/1999 (não foi possível obter a
íntegra do voto porque o site do STF apresentou mensagem de erro – veja no
recorte abaixo). Na última sessão de julgamento dos casos realizada em
16/08/2007: após o voto do senhor Ministro Sepúlveda Pertence (então relator),
que declarava, no ponto, a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei Nº
9.868/99, pediu vista dos autos a senhora Ministra Cármen Lúcia.