Boletim
Semanal: Direto de Brasília
1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da
República sancionou, com veto parcial, a Lei nº 14.057/2020 que
disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios
federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe
sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19,
durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de
dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
1.2 O Presidente da
República publicou o Decreto nº 488/2020, que
regulamenta a Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, que
institui o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus ( covid-19
), altera o Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020, e dá outras providências.
1.3 O Presidente da
República sancionou a Lei nº 14.058/2020, que estabelece a
operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº
14.020, de 6 de julho de 2020.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 No dia 14/09/2020
o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos
seguintes casos relevantes:
2.1.1 EDCL NO RE 1221330 –
INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA
DA LC Nº 114/2002
Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de
Moraes para negar provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não
vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido.
2.1.2 RE 1016605 (FIXAÇÃO
DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM
QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado: Foi fixada
a seguinte tese proposta pelo Min. Alexandre de Moraes (tema 708 da repercussão
geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém
sua sede ou domicílio tributário.”
2.1.3 RE 1178310 –
CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA
PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO
INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado: Por
maioria, apreciando o tema 1.047 da repercussão geral, o Plenário do STF negou
provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio
(Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Teses fixadas: “I- É
constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do
artigo 8º da Lei nº 10.865/2004. II- A vedação ao aproveitamento do crédito
oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº
10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio
constitucional da não cumulatividade”.
2.1.4 RE 1090591 –
CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado: Por
unanimidade, apreciando o tema 1.042 da repercussão geral, o Plenário do STF
conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para, reformando o
acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do
desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de
tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal,
invertidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto do Relator Min. Marco
Aurélio.
Tese fixada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao
recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da
autoridade fiscal”.
2.1.5 REG. NO RE 1271405 –
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA
SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA
DE PERDIMENTO
Resultado: Por
maioria, prevaleceu o voto do Min. Alexandre de Moraes que negou provimento ao
agravo regimental no RE 1271405.
2.1.6 EDCL NO RE 1258934 –
MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A
PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS
VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES
OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado: Por
unanimidade, prevaleceu o voto do Min. Dias Toffoli (então Presidente do STF)
para rejeitar os embargos declaratórios.
2.1.7 ADI
5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A
UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO
DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação
direta e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade
formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação
original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016, nos termos
do voto da Relatora Min. Rosa Weber.
2.1.8 ADI 5392 –
CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE
TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO
TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado: Por unanimidade, o Plenário do STF conheceu da ação
direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do
Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei
Estadual nº 6.874/2016, nos termos do voto da Relatora Min. Rosa Weber.
2.2 Na sessão
Plenária do STF desta quarta-feira, 16/09/2020, foi julgada a Ação
Rescisória (AR) 2107 – AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO E
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO EM
QUE SE FUNDA A DECISÃO.
Resultado: Por
maioria, o Plenário do STF julgou improcedente o pedido da ação rescisória.
Vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Não participaram do
julgamento os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia.
2.3 Na sessão
Plenária do STF desta quinta-feira, 17/09/2020, foi reiniciado o julgamento
do RE 603624 – SUBSISTÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO
SEBRAE, APEX E ABDI APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001
Resultado parcial: A relatora Min. Rosa Weber apresentou seu voto
(já apresentado na sessão virtual iniciada em 07.08.2020 e posteriormente
encerrada após pedido de destaque do Min. Gilmar Mendes) no qual dá provimento
ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação e, reconhecendo a
inexigibilidade das contribuições para o SEBRAE, a APEX e a ABDI, a partir de
12.12.2001, data em que teve início a vigência da EC nº 33/2001, reputar
indevidos os recolhimentos assim efetivados pela autora, observada a prescrição
quinquenal (arts. 168, I, do CTN e 3º da LC nº 118/2003), com inversão dos ônus
sucumbenciais. Negou o pedido de modulação dos efeitos do julgado. E propôs a
seguinte tese (tema 325 da repercussão geral): “A adoção da folha de salários
como base de cálculo das contribuições destinadas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI
não foi recepcionada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que instituiu, no
art. 149, III, ‘a’, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da
exação”.
A sessão foi encerrada após a prolação do voto da relatora Min. Rosa Weber e o
julgamento deve ser retomado na próxima sessão plenária do dia 23/09/2020
(quarta-feira).
2.4 Nessa
sexta-feira, 18/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou os
julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.4.1 EDCL NO RE 1169289 –
INCIDÊNCIA DE JUROS DA MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO
DO PRECATÓRIO OU DA RPV E O EFETIVO PAGAMENTO
Resultado parcial: o
Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que rejeita os embargos
declaratórios interpostos no RE 1169289.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.2 RE 1141756 –
DISCUTE A POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS COBRADO EM OPERAÇÃO DE ENTRADA
DE APARELHOS CELULARES EM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL,
POSTERIORMENTE CEDIDOS, MEDIANTE COMODATO, A CLIENTES.
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que
conhece e nega provimento ao recurso extraordinário.
Tese proposta: “Observadas
as balizas da Lei Complementar nº 87/1996, é constitucional o creditamento de
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na
entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho
celular posteriormente cedido, mediante comodato.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.3 RE 1187264 –
DISCUTE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que
conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para provê-lo, assentando não
se incluir na base de cálculo da CPRB o valor correspondente ao ICMS.
Tese proposta: “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a
inclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta – CPRB.”
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.4 EDCL NO RE 796376 –
ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO
PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em
que rejeita os embargos de declaração interpostos nos autos do RE 796376.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.4.5 EDCL NA ADI 4883 –
QUESTIONA LEI QUE PERMITE QUE AGENTES DE NÍVEL MÉDIO CONSTITUAM CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: O
Min. Edson Fachin apresentou voto pelo conhecimento e pela rejeição dos
embargos de declaração interpostos na ADI 4883.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.5 No julgamento
do Recurso Especial (REsp) 1884431, a Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a diferença para mais entre o volume de
combustível que entra na distribuidora e o que sai nas suas operações de venda
– decorrente da dilatação do produto, provocada pela variação da temperatura
ambiente – não dá à Fazenda Pública o direito de exigir complementação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para os julgadores,
a dilatação volumétrica é fenômeno físico, e não jurídico, não se amoldando à
descrição legal que autoriza a incidência do imposto.
2.6 Nesta
terça-feira, 15/09/2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
julgou o Recurso Especial (REsp) nº 1.722.454 – AÇÃO RESCISÓRIA – SENTENÇA
RESCINDIDA PUBLICADA APÓS ANÁLISE DO STJ – ISS INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Resultado: A turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do contribuinte. O Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, destacou que, ao analisar a
rescisória, o tribunal da origem não decidiu de forma unanime, havendo voto
vencido fundamentado no sentido de ser cabível a rescisória quando a
jurisprudência se encontra solidificada em sentido oposto ao do
acórdão/sentença a ser rescindido. O Ministro Napoleão ressaltou que a
jurisprudência do STJ entende cabível e procedente rescisória quando no ato do
seu ajuizamento a divergência jurisprudencial tenha cessado. Assim, entende não
ser admissível manter o acórdão em questão que possui entendimento divergente
ao do Tribunal (conforme entendimento firmado no RESP 1001779).
2.7 Nesta
quarta-feira, 16/09/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) começou a julgar o Recurso Especial (REsp) nº 1644077 – FIXAÇÃO DE
HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA – VIOLAÇÃO AOS PARÁGRAFOS 3º, 4º E 5º DO ART. 85 NO
CPC/15 APLICAÇÃO – EQUIVOCADA DO PARÁGRAFO 8º.
Resultado parcial: Após as sustentações, em razão do pedido de
vista antecipada da Ministra Nancy Andrighi, o Relator, Ministro Herman
Benjamin, sem ler as razões de seu voto, adiantou que votou no sentido de negar
provimento ao recurso especial. O Ministro Herman informou que aguardará o
voto-vista da Ministra Nancy para ler as razões de seu voto, bem como para
iniciar os debates.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O site do Senado
Federal noticiou que o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) apresentou ao Senado
um projeto de lei (PL 4.552/2020) para dar aos empresários a
possibilidade de dividir em até 60 meses o pagamento de dívidas trabalhistas,
caso a execução for iniciada durante a vigência do estado de calamidade pública
causado pela pandemia de coronavírus (ou seja, de 20 de março até 31 de
dezembro de 2020), ou até dez meses após seu término.