1. PODER EXECUTIVO
1.1 O Presidente da República sancionou a Lei nº
14.052/2020 que altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para
estabelecer multa a ser paga aos usuários do serviço de energia elétrica, a Lei
nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, para estabelecer novas condições para a
repactuação do risco hidrológico de geração de energia elétrica, a Lei nº
11.909, de 4 de março de 2009, para criar o Fundo de Expansão dos Gasodutos de
Transporte e de Escoamento da Produção (Brasduto), a Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010, para dispor sobre a destinação da receita advinda da
comercialização do petróleo, do gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
destinados à União, e a Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para reduzir o
prazo para solicitação de prorrogação de concessões de que trata essa Lei.
1.2 O Presidente da República publicou o Decreto nº
10.484/2020 que dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos
federais do setor portuário e de trechos de rodovias federais no Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de
trechos de rodovias federais no Plano Nacional de Desestatização.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na quinta-feira, 10/09/2020, o Min. Luiz Fux tomou
posse na Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ).
2.2 No dia 04/09/2020 o Plenário virtual do STF concluiu
os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 RE 1049811 – INCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS PELAS
ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E DA
COFINS DEVIDAS POR EMPRESA QUE RECEBE PAGAMENTOS POR MEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO
E DÉBITO
Resultado: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema
1.024 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos
termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator),
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que conheciam do recurso e
davam-lhe provimento. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A tese
de repercussão geral será fixada em assentada posterior, eis houve mais uma
tese proposta dentre os votos divergentes.
2.3.2 ACO 835 – GUERRA FISCAL – SC E MS – CONSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO DE ICMS – CREDENCIAMENTO DE AUDITORES FISCAIS ESTADUAIS EM OUTRA
UNIDADE FEDERATIVA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do
relator Min. Marco Aurélio que julgou improcedente o pedido do estado de Santa
Catarina e condenou o autor nas custas processuais e honorários advocatícios,
em favor do réu, os quais foram arbitrados, nos termos do artigo 20, § 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, em R$ 5.000,00.
2.3.3 RE 700922 – CONSTITUCIONALIDADE DAS
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL, A CARGO DO EMPREGADOR PRODUTOR RURAL PESSOA
JURÍDICA, SOBRE A RECEITA BRUTA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Dias
Toffoli, foi suspenso o julgamento do RE 700922. Por enquanto, há 2 votos para
negar provimento ao recurso do contribuinte e 1 voto para dar provimento ao
recurso.
2.3.4 RE 1167509 – CONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL A DETERMINAR RETENÇÃO DO ISS PELO TOMADOR DE SERVIÇO, EM RAZÃO DA
AUSÊNCIA DE CADASTRO, NA SEFIN DO MUN. DE SÃO PAULO, DO PRESTADOR NÃO
ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO DO REFERIDO MUNICÍPIO
Resultado parcial: Após pedido de vista do Min. Gilmar
Mendes, foi suspenso o julgamento virtual do RE 1167509. Até o momento a
votação está empatada, há 3 votos para dar provimento ao recurso e 3 votos para
negar provimento ao recurso do Sindicato Das Empresas De Processamento De Dados
E Serviços De Informática Do Estado De São Paulo.
2.3.5 RE 1199021 – VEDAÇÃO IMPOSTA ÀS PESSOAS
JURÍDICAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL DE USUFRUIR O BENEFÍCIO DE ALÍQUOTA ZERO
INCIDENTE SOBRE O PIS E A COFINS NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA
Resultado: Por unanimidade, prevaleceu o voto do
relator Min. Marco Aurélio que conheceu e negou provimento ao recurso
extraordinário, assentando a constitucionalidade do parágrafo único do artigo
2º da Lei nº 10.147/2000.
Tese fixada: “É constitucional a restrição, imposta a
empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero
previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta
o regime próprio ao qual submetida”.
2.4 Na sessão Plenário do STF desta quarta-feira,
09/09/2020, foi retomada para continuidade de julgamento a ADI 4281 – ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
DECRETO Nº 54.177-SP.
Resultado parcial: Pediu vista dos autos o Min.
Ricardo Lewandowski. Votaram pela procedência da ADI com declaração de
inconstitucionalidade do decreto impugnado com efeitos ex nunc os seguintes
Ministros: Ellen Gracie (sucedida pela Rosa Weber), Cármen Lúcia, Edson Fachin
e Roberto Barroso. O voto divergente para julgar improcedente a ADI foi
inaugurado pelo Min. Alexandre de Moraes.
2.5 Nessa sexta-feira, 11/09/2020, o Plenário virtual
do STF iniciou os julgamentos dos seguintes casos relevantes:
2.5.1 RE 678162 – Tema 859 – COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR
E JULGAR AÇÕES DE INSOLVÊNCIA CIVIL NAS QUAIS HAJA INTERESSE DA UNIÃO, ENTIDADE
AUTÁRQUICA OU EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Resultado parcial: O relator Min. Marco Aurélio
apresentou voto para dar provimento ao recurso extraordinário e assentar a
competência do Juízo da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de
Alagoas. Tese proposta: “Descabe perceber, na alusão à falência contida no
inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, abrangência a alcançar a
insolvência civil.”
Até o momento os demais ministros não se manifestaram.
2.5.2 AGR-EDV-AGR-ARE 965122 – DISCUTE A
CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE OS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE
FINANCIAMENTO NO CASO DE VENDAS FINANCIADAS
Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto
em que conheceu e desproveu o agravo interno. Também impôs à agravante, nos
termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, multa de 5% sobre o
valor da causa devidamente corrigido, a reverter em benefício do agravado.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
3. PODER LEGISLATIVO
3.1 O Senado divulgou o Projeto de Lei nº 4468/2020,
de autoria da senadora Daniella Ribeiro, que pretende criar a arbitragem
especial tributária no âmbito federal, isto para situações anteriores à
constituição do crédito tributário.