1. PODER EXECUTIVO
1.1 A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN
nº 20.162 que altera a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020,
para prorrogar até o dia 30/09/2020 o prazo de adesão à transação
extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na
capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da
União.
1.2 A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº
20.407/2020 que altera a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de
2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 a suspensão temporária de medidas de
cobrança administrativa da Dívida Ativa da União.
1.3 A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº
4.287/2020 que suspende até o dia 30/09/2020 os procedimentos
administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a
SRFB, por motivo de inadimplência.
1.4 A Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou o Edital nº
1/2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em
contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60
salários-mínimos. Podem aderir à transação a pessoa física, a microempresa e a
empresa de pequeno porte.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 Na sessão
Plenária por videoconferência desta quarta-feira, dia 02/09/2020, o Supremo
Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral
relativa ao RE 570122 proposta pelo Min. Edson Fachin: “É
constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da
não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade,
isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. O mérito deste caso
teve o julgamento finalizado na assentada do dia 24/05/2017 e prevaleceu o voto
divergente do Min. Edson Fachin para negar provimento ao recurso do
contribuinte.
2.2 No dia 28/08/2020
o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos
seguintes casos relevantes:
2.2.1 EDCL NO RE 611505 –
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DO
AUXÍLIO-DOENÇA
Resultado: Por
maioria, o prevaleceu o voto-vista da Min. Cármen Lúcia, que rejeitou os
embargos de declaração considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que
assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso
extraordinário.
2.2.2 REG. NA ADPF 189 –
ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88
Resultado: Por
maioria, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que deu provimento ao agravo
regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental
e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei
Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar
nº 185/2007.
2.2.3 RE 1072485 –
NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS,
PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL
Resultado: Por
maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio para dar parcial
parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a
incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a
título de terço constitucional de férias gozadas.
Tese Fixada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre
o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
2.3 Nessa
sexta-feira, 04/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o
julgamento dos seguintes casos relevantes:
2.3.1 EDCL NO RE 1221330 –
INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU
JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA
VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em
que nega provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não
vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido. Os demais ministros ainda não se
manifestaram.
2.3.2 RE 1178310 –
CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA
PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO
INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO
Resultado parcial: O
Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso
extraordinário, reformando o acórdão impugnado, para assentar compatível com a
Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao
pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento
implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao
recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da
autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
2.3.3 RE 1090591 –
CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL
Resultado parcial: O
Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso
extraordinário para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a
Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada
ao pagamento de diferença de tributo decorrente de arbitramento implementado
pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao
recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da
autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.
2.3.4 REG. NO RE 1271405 –
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA
SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA
DE PERDIMENTO
Resultado parcial: O
Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento ao agravo
regimental no RE 1271405. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.5 EDCL NO RE 1258934 –
MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A
PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS
VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES
OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Resultado parcial: O
Min. Presidente do STF apresentou voto em que rejeita os embargos
declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.6 ADI 5397 –
AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conhece
e julga procedente a presente a ação direta para declarar a
inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí,
tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº
6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.7 ADI 5392 –
CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE
TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO
TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Resultado parcial: A
Min. Rosa Weber apresentou voto em que conheceu da ação direta e, tornando
definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí,
tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº
6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.
2.3.8 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE
TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO
DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Resultado parcial: Hoje
o site do STF não disponibilizou o voto do Min. Roberto Barroso sobre a fixação
de tese para repercussão geral. Na última assentada, o Min. Alexandre de Moraes
propôs a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A
Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou
domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson
Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e
Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.