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Reuniao

Notícia

10/09/2020 às 17h18m

Boletim Semanal de Notícias

Direto de Brasília

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Boletim Semanal de Notícias

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.162 que altera a Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 o prazo de adesão à transação extraordinária, em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19 na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos na Dívida Ativa da União.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria/PGFN nº 20.407/2020 que altera a Portaria PGFN nº 7.821, de 18 de março de 2020, para prorrogar até o dia 30/09/2020 a suspensão temporária de medidas de cobrança administrativa da Dívida Ativa da União.

1.3 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou a Portaria/RFB nº 4.287/2020 que suspende até o dia 30/09/2020 os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos celebrados com a SRFB, por motivo de inadimplência.

1.4 A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) publicou o Edital nº 1/2020 com propostas destinadas à transação tributária de débitos em contencioso administrativo de pequeno valor, observando o teto de 60 salários-mínimos. Podem aderir à transação a pessoa física, a microempresa e a empresa de pequeno porte.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Na sessão Plenária por videoconferência desta quarta-feira, dia 02/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese de repercussão geral relativa ao RE 570122 proposta pelo Min. Edson Fachin: “É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco”. O mérito deste caso teve o julgamento finalizado na assentada do dia 24/05/2017 e prevaleceu o voto divergente do Min. Edson Fachin para negar provimento ao recurso do contribuinte.

2.2 No dia 28/08/2020 o Plenário virtual do STF concluiu os julgamentos dos seguintes casos relevantes:

2.2.1 EDCL NO RE 611505 – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS 15 PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA

Resultado: Por maioria, o prevaleceu o voto-vista da Min. Cármen Lúcia, que rejeitou os embargos de declaração considerando irreparável a decisão do Supremo Tribunal que assentou inexistente repercussão geral na matéria debatida no recurso extraordinário.

2.2.2 REG. NA ADPF 189 – ISS – BAIXA ALÍQUOTA E “GUERRA FISCAL” E INCOMPATIBILIDADE COM A CF/88

Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do Min. Edson Fachin que deu provimento ao agravo regimental para conhecer da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgá-la procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 41 da Lei Complementar nº 118 do Município de Barueri, na redação dada pela Lei Complementar nº 185/2007.

2.2.3 RE 1072485 – NATUREZA JURÍDICA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZADAS OU GOZADAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL

Resultado: Por maioria, prevaleceu o voto do relator Min. Marco Aurélio para dar parcial parcialmente ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tese Fixada: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

2.3 Nessa sexta-feira, 04/09/2020, o Plenário virtual do STF iniciou o julgamento dos seguintes casos relevantes:

2.3.1 EDCL NO RE 1221330 – INCIDÊNCIA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA APÓS EC Nº 33/2001 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 114/2002
Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento aos embargos declaratórios interpostos porque não vislumbrou nenhum vício no acórdão recorrido. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.2 RE 1178310 – CONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO, INTRODUZIDA PELO ARTIGO 8º, § 21, DA LEI Nº 10.865/2004, E DA VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DO PAGAMENTO DA EXAÇÃO

Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão impugnado, para assentar compatível com a Lei Maior o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo e multa decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.3 RE 1090591 – CONDICIONAMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO DE BENS IMPORTADOS AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS APURADAS POR ARBITRAMENTO DA AUTORIDADE FISCAL

Resultado parcial: O Min. Marco Aurélio apresentou voto em que conhece e dá provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão impugnado, assentar compatível, com a Lei Maior, o condicionamento do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada ao pagamento de diferença de tributo decorrente de arbitramento implementado pela autoridade fiscal. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
Tese proposta: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.”
Os demais Ministros ainda não se manifestaram.

2.3.4 REG. NO RE 1271405 – ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CONTÊINERES ESTRANGEIROS LOCALIZADOS EM ZONA SECUNDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRANSPORTE. MERCADORIA SUJEITA À PENA DE PERDIMENTO

Resultado parcial: O Min. Alexandre de Moraes apresentou voto em que nega provimento ao agravo regimental no RE 1271405. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.5 EDCL NO RE 1258934 – MAJORAÇÃO DE TAXA TRIBUTÁRIA (TAXA SISCOMEX) REALIZADA POR ATO INFRALEGAL A PARTIR DE DELEGAÇÃO LEGISLATIVA E VIABILIDADE DE O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES FIXADOS EM LEI, DE ACORDO COM PERCENTUAL NÃO SUPERIOR AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Resultado parcial: O Min. Presidente do STF apresentou voto em que rejeita os embargos declaratórios. Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.6 ADI 5397 – AJUIZADA CONTRA A LEI 6.704/2015 DO ESTADO DO PIAUÍ SOBRE A UTILIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO NAS DEMANDAS NO TJPI PARA CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conhece e julga procedente a presente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.

Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.7 ADI 5392 – CONTRA A LEI 6.704/2015 QUE AUTORIZA O GOVERNO LOCAL A USAR ATÉ 70% DO VALOR DE TODOS OS DEPÓSITOS JUDICIAIS EM DINHEIRO VINCULADOS A PROCESSOS EM CURSO NO TJPI PARA O CUSTEIO DE DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Resultado parcial: A Min. Rosa Weber apresentou voto em que conheceu da ação direta e, tornando definitiva a cautelar deferida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei 6.704/2015 do Estado do Piauí, tanto na redação original quanto na que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 6.874/2016.
Os demais ministros ainda não se manifestaram.

2.3.8 RE 1016605 (FIXAÇÃO DE TESE) – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO IPVA EM ESTADO DIVERSO DAQUELE EM QUE O CONTRIBUINTE MANTÉM SUA SEDE OU DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Resultado parcial: Hoje o site do STF não disponibilizou o voto do Min. Roberto Barroso sobre a fixação de tese para repercussão geral. Na última assentada, o Min. Alexandre de Moraes propôs a fixação da seguinte tese (tema 708 da repercussão geral): “A Constituição autoriza a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) somente pelo Estado em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.”, no que foi acompanhado pelos seguintes Ministros: Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso.

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