1. PODER EXECUTIVO
1.1 A
Receita Federal publicou, em 14/08/2020, a Instrução Normativa nº 1971/2020,
em que prorroga o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II
do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015,
referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do
mês de outubro de 2020.
1.2 Foi
publicado, em 13/08/2020, o Decreto nº 10.457/2020 que
regulamentou o benefício fiscal para empresas situadas em áreas de desenvolvimento
regional. Segundo o decreto, será concedido o benefício de crédito presumido do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento das
contribuições do PIS/Pasep e Cofins, que será equivalente ao resultado da
aplicação das alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e Cofins sobre o valor
das vendas no mercado interno dos produtos dos projetos apresentados de cada
mês.
1.3 Foi
publicada em 12/08/2020, a Resolução CGSIM nº 59/2020, que
simplifica a abertura e o funcionamento de pequenos negócios
(microempreendedores individuais) e dispensa a exigibilidade de atos públicos
de liberação de atividades econômicas dessa categoria. O procedimento
simplificado passará a valer a partir de 01/09/2020.
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1 A
Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº
699/2020 que altera a Resolução nº 670/2020 e
prorroga a suspensão dos prazos de processos físicos para o dia 20 de setembro
de 2020. A Resolução nº 699 foi publicada no dia 10/08/2020.
2.2 A
Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça começou a julgar, nesta
quarta-feira (12/08) o EREsp 1404931, em que se discute
a possibilidade de exclusão dos juros moratórios incidentes sobre a redução de
100% da multa de mora decorrente do pagamento à vista do parcelamento de que
trata o chamado Novo Refis. O relator, ministro Herman Benjamin, votou no
sentido de dar provimento aos Embargos de Divergência da União. Para ele,
primeiro deve incidir os juros para depois retirar o valor da multa. Nesse
caso, o valor à vista que será pago pelo aderente ao Refis já terá o acréscimo
dos juros da multa. O ministro Napoleão inaugurou a divergência por entender
que não é possível extinguir a obrigação principal (o pagamento da multa) e
manter a obrigação acessória (os juros sobre a multa), negando provimento aos
Embargos de Divergência. O julgamento foi suspendo após pedido de vista da
ministra Regina Helena.
2.3 No dia
14/08/2020, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal deu
início/continuidade de julgamento de diversos casos tributários relevantes e
tem previsão de conclusão no dia 21/08/2020, às 23h59. Confira a situação das
votações até o presente momento:
2.3.1 RE 761263 – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DISCUTE A
VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO A SER RECOLHIDA PELO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA QUE
DESEMPENHA SUAS ATIVIDADES EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, SEM EMPREGADOS
PERMANENTES, SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA
PRODUÇÃO.
Resultado
parcial: O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto em
que nega provimentos aos embargos. Os demais ministros não se manifestaram até
o momento.
2.3.2 RE 6060610 – DISCUTE A CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE
MULTA POR AUSÊNCIA OU ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF, PREVISTA NO ART. 7º, II, DA LEI 10.426/2002,
APURADA MEDIANTE PERCENTUAL A INCIDIR, MÊS A MÊS, SOBRE OS VALORES DOS TRIBUTOS
A SEREM INFORMADOS.
Resultado
parcial: O relator, ministro Marco Aurélio, apresentou
voto em que nega provimento ao recurso e propõe a seguinte tese: “Revela-se
constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº
10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da
vedação de tributo com efeito confiscatório”. Os demais ministros ainda não
apresentaram voto.
2.3.3 RE 592616 – DISCUTE A INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS.
Resultado
parcial: O relator, ministro Celso de Mello, votou para
negar provimento à parte conhecida do recurso e propôs a seguinte tese: “O
valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições
sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como
simples ingresso financeiro que meramente transita , sem qualquer caráter de
definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena
de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação
dada pela EC nº 20/98)”. Os demais ministros ainda não apresentaram voto.
2.3.4 RE 946648 – DISCUTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
(ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) ANTE A INCIDÊNCIA DE IPI NO MOMENTO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE PRODUTO INDUSTRIALIZADO, ASSIM COMO NA SUA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após
pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, o julgamento estava
empatado. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre apresentou voto em
que acompanhou a divergência para negar provimento ao recurso da contribuinte e
propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado
e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado
interno”. Deverão apresentar voto os ministros: Celso de Mello, Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto
Barroso.
2.3.5 RE 979626 – DISCUTE A INCIDÊNCIA DE IPI NA SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR DE MERCADORIA PARA A REVENDA NO MERCADO INTERNO,
CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE NOVO BENEFICIAMENTO NO CAMPO INDUSTRIAL.
Resultado parcial: O processo foi incluído no Plenário Virtual após
pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Até então, somente o relator
do caso, ministro Marco Aurélio, havia apresentado voto em que dava provimento
ao recurso da contribuinte. No julgamento iniciado hoje, o ministro Alexandre
apresentou voto divergente em que nega provimento ao recurso, propondo a
seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na
saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.
Deverão apresentar voto os ministros: Dias Toffoli, Celso de Mello, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Carmen Lucia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e
Roberto Barroso.
2.3.6 RE 600867 – DISCUTE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PARA
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA NEGOCIADA EM BOLSA DE
VALORES.
Resultado parcial: O recurso extraordinário foi desprovido em julgamento
anterior, o qual foi suspenso para posterior fixação da tese. Na sessão
iniciada hoje, foi apresentada a seguinte proposta de tese pelo ministro Luiz
Fux: “Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em
Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do
capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de
imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente
em razão das atividades desempenhadas.” Os demais ministros deverão apresentar
manifestação sobre a tese proposta nessa sessão.