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Reuniao

Notícia

18/08/2020 às 11h34m

Boletim Semanal de Notícias

Boletim Semanal: Direto de Brasília

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Boletim Semanal de Notícias

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Conforme publicação no Diário Oficial da União do dia 06/08/2020, o Presidente da República sancionou a Lei Complementar nº 174/2020 que autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) mediante celebração de transação tributária; e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.

1.2 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 18.731/2020 que estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 2. PODER JUDICIÁRIO

2.1. A Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 697/2020 que dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.

2.2. No dia 04/08/2020, terça-feira, o Plenário virtual do STF conclui o julgamento dos seguintes casos tributários relevantes:

2.2.1 RE 576967 – INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. Resultado: por maioria, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91. Relatório e voto vencedor estão anexos. O Plenário também aprovou a seguinte tese proposta pelo relator Min. Roberto Barroso: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.”

2.2.2 RE 748543 – POSSIBILIDADE DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário nos termos dos votos divergentes proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Tese proposta pelo Min. Alexandre de Morais: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III, da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização ou à comercialização.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “Incide ICMS na operação interestadual de entrada de energia elétrica para ser empregada no processo de industrialização de outros produtos, cuja tributação está sujeita ao regime de substituição tributária.”

2.2.3 RE 796376 – ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. Resultado: Por maioria e nos termos voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário e aprovou a seguinte tese para fins de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

2.2.4 RE 1025986 – INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do contribuinte, nos termos dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É constitucional o Convênio CONFAZ nº 64/2006 ao prever recolhimento da diferença de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12 meses.”

2. 2.5 RE 605552 – IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.”

2.2.6 RE 754917 – EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.”

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