1. PODER EXECUTIVO
1.1 Conforme
publicação no Diário Oficial da União do dia 06/08/2020, o Presidente da
República sancionou a Lei Complementar nº 174/2020 que
autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) mediante
celebração de transação tributária; e prorroga o prazo para
enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de
2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
1.2 A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 18.731/2020 que
estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
2. PODER JUDICIÁRIO
2.1. A Presidência
do Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Resolução nº 697/2020 que
dispõe sobre a criação do Centro de Mediação e Conciliação, responsável pela
busca e implementação de soluções consensuais no Supremo Tribunal Federal.
2.2. No dia
04/08/2020, terça-feira, o Plenário virtual do STF conclui o julgamento dos
seguintes casos tributários relevantes:
2.2.1 RE 576967 –
INCLUSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO. Resultado: por
maioria, o Plenário do STF deu provimento ao recurso extraordinário do
contribuinte para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da
incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista
no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
Relatório e voto vencedor estão anexos. O Plenário também aprovou a
seguinte tese proposta pelo relator Min. Roberto Barroso: “É
inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do
empregador sobre o salário maternidade.”
2.2.2 RE 748543 – POSSIBILIDADE
DO ESTADO DE ORIGEM COBRAR ICMS SOBRE A OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE FORNECIMENTO
DE ENERGIA ELÉTRICA A CONSUMIDOR FINAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO. Resultado: Por maioria, o Plenário do STF
negou provimento ao recurso extraordinário nos termos dos votos divergentes
proferidos pelos Ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin. Tese proposta
pelo Min. Alexandre de Morais: “1. Segundo o artigo 155, § 2º, X, b, da
CF/1988, cabe ao Estado de destino, em sua totalidade, o ICMS sobre a operação
interestadual de fornecimento de energia elétrica a consumidor final, para
emprego em processo de industrialização, não podendo o Estado de origem cobrar
o referido imposto; 2. São inconstitucionais os artigos 2º, §1º, III e 3º, III,
da Lei Complementar 87/1996, na parte em que restringem a incidência do ICMS
apenas aos casos em que a energia elétrica não se destinar à industrialização
ou à comercialização.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese:
“Incide ICMS na operação interestadual de entrada de energia elétrica para ser
empregada no processo de industrialização de outros produtos, cuja tributação
está sujeita ao regime de substituição tributária.”
2.2.3 RE 796376 –
ALCANCE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITBI SOBRE IMÓVEIS INCORPORADOS AO
PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. Resultado: Por maioria e nos
termos voto divergente do Min. Alexandre de Moraes, o Plenário do STF negou
provimento ao recurso extraordinário e aprovou a seguinte tese para
fins de repercussão geral: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I
do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que
exceder o limite do capital social a ser integralizado.”
2.2.4 RE 1025986 –
INCIDÊNCIA DE ICMS NA VENDA DE AUTOMÓVEIS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO DE
EMPRESAS LOCADORAS DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DAS MONTADORAS. Resultado: Por
maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário do
contribuinte, nos termos dos votos divergentes dos Ministros Alexandre de
Moraes e Edson Fachin. O Min. Alexandre de Moraes propôs a seguinte tese:
“É constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por
locadora de veículos, de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da
montadora.” O Min. Edson Fachin propôs a seguinte tese: “É
constitucional o Convênio CONFAZ nº 64/2006 ao prever recolhimento da diferença
de ICMS quando da revenda de veículo por locadora em prazo inferior a 12
meses.”
2. 2.5 RE 605552 –
IMPOSTO A INCIDIR EM OPERAÇÕES MISTAS REALIZADAS POR FARMÁCIAS DE
MANIPULAÇÃO. Resultado: Por maioria e nos termos do voto do
relator Min. Dias Toffoli, o Plenário negou provimento ao recurso
extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul. O Min. Dias Toffoli propôs a
seguinte tese: “Incide ISS sobre as operações de venda de
medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS
sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores
em prateleira.”
2.2.6 RE 754917 –
EXTENSÃO DA IMUNIDADE RELATIVA AO ICMS PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGENS
FABRICADAS PARA PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. Resultado: Por
maioria e nos termos do voto do relator Min. Dias Toffoli, o Plenário do STF
negou provimento ao recurso do contribuinte. O relator Min. Dias Toffoli propôs
a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X,
a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de
exportação.”