PODER EXECUTIVO FEDERAL
No dia 29/07/2020, foi publicada a? Lei n. 14.030/2020?que dispõe sobre as? assembleias e reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo no ano de 2020. Pela lei, a?sociedade anônima?que tenha encerrado seu exercício social no período entre?31/12/2019?e?31/03/2020?poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no período de?até 7 meses?contados do término do exercício social. Da mesma forma, a? sociedade limitada?que tenha encerrado o exercício social no período entre? 31/12/2019?e? 31/03/2020, também poderá utilizar o prazo de ?7 meses?contados do término do exercício social para realizar, excepcionalmente, a assembleia dos sócios. Já a?sociedade cooperativa e entidade de representação do cooperativismo?poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária, no prazo de? 9 meses?contados do fim do exercício social.
As associações, fundações e sociedades que não abrangidas pela lei deverão observar as determinações sanitárias das autoridades locais para realizar as reuniões e assembleias até o dia? 31/12/2020. A lei também prevê a? realização das reuniões e assembleias por meio digital.
No dia 29/07/2020 foi publicada a lei n. 14.031/2020, que dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre as variações cambiais dos valores de investimentos realizados por instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior.
A lei prevê que a partir do próximo exercício financeiro,?a variação cambial da parcela com cobertura de risco?(hedge) do valor do investimento realizado pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, nos termos da lei,?deverão ser computadas no lucro real e incluídas na base de cálculo da CSLL?por pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil (será computado 50% do valor no ano de 2021 e 100% do valor no ano de 2022).
A Receita Federal Brasil publicou, em 30/07/2020, a ?Instrução Normativa n. 1.969/2020?que dispõe sobre o ?IOF. Segundo a IN, o IOF sobre operações de crédito deverá ser calculado de acordo com o prazo em que o recurso esteve à disposição do tomador, nos casos de operações de crédito pagas em parcelas, a base de cálculo do IOF de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 7º do Decreto n. 6.306/2007, será apurada de acordo com o sistema de amortização pactuado entre as partes, desde que mencionado expressamente no respectivo contrato. A IN também prevê a incidência do Imposto Complementar nos casos de operações de crédito com prazo inferior a 365 dias que não forem liquidadas na data de vencimento. Por fim, a IN também dispõe detalhadamente sobre a incidência do IOF sobre operações de?factoring, mútuo, operações de câmbio, seguro, e relativas a títulos ou valores mobiliários, e sobre operações com derivativos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou a ?Portaria 18.176/2020?que prorroga a? suspensão das medidas de cobrança da dívida ativa da União?e ?exclusão de contribuintes?dos parcelamentos administrados pela PGFN (previstas na Portaria 7.821/2020) até o dia 31 de agosto de 2020, bem como prorroga o prazo para? adesão à transação extraordinária?(Portaria 9.924/2020) para o dia 31 de agosto de 2020.?
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O Conselho de Justiça Federal publicou a? Resolução n. 630/2020, que regulamenta a?Carta de Serviços da Justiça Federal?de 1ª e 2ª Instâncias. Os tribunais regionais federais deverão disponibilizar a Carta de Serviços no prazo de 180 dias, contendo, entre outras, informações sobre o atendimento aos usuários em geral, sobre os procedimentos adotados na prestação de diversos serviços, competência das Ouvidorias e forma de apuração das reclamações.
O Supremo Tribunal Federal editou a? Resolução 693/2020?que dispõe sobre o?novo formato conferido aos processos judiciais eletrônicos?no âmbito da corte. Segundo a resolução, só serão permitidos tramitar em meio físico no tribunal os processos com as características a seguir: ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição, processos com grau de confidencialidade “sigiloso” e os casos de recursos que os tribunais de origem comprovem a necessidade de trâmite em meio físico. Também será permitida a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos processos eletrônicos.