O Presidente da República
sancionou a Lei Complementar n. 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de
obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de
competência dos Municípios e do DF, incidente sobre os serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei
Complementar n. 116/03.
Entre outras mudanças, a nova Lei
prevê que na prestação de alguns serviços, o ISS será recolhido no município
onde está o cliente (consumidor que é destinatário do serviço prestado), e não
será mais recolhido na cidade-sede do prestador de serviço, como anteriormente
era feito.
Esta mudança de local do
recolhimento do ISS se aplica às seguintes modalidades:
/ Planos de saúde e médico-veterinários,
considerando-se usuário do serviço a pessoa física titular vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato;
/ Administração de fundos, consórcios, cartões
de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados,
considerando-se o cotista como tomador de serviço e
/ Arrendamento mercantil (leasing),
considerando o arrendatário domiciliado no país como tomador de serviço.
A nova Lei determinou que o ISS
será apurado pelo contribuinte (prestador do serviço) e declarado através de um
sistema padronizado, unificado em todo o território nacional.
Esse sistema deverá ser
desenvolvido pelo próprio contribuinte, de maneira individual ou em conjunto
com outros contribuintes sujeitos à Lei Complementar nº 175.
A partir desta mudança no
recolhimento do ISS, alguns Municípios poderão apresentar queda na arrecadação,
em detrimento de outros, por isso, essa mudança observará um regime de
transição.
Assim, entre 24 de setembro de
2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado o
recolhimento de ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o
Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
- Em 2021: 33,5% do tributo serão
arrecadados na origem da prestação de serviço (município sede do prestador de
serviço), e 66,5% no destino (município de domicílio do cliente).
- Em 2022: 15% do tributo serão
arrecadados na origem da prestação de serviço (município sede do prestador de
serviço), e 85% no destino (município de domicílio do cliente).
- Em 2023: 100% do tributo será
arrecadado no destino (município de domicílio do cliente).