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Reuniao

Artigo

21/10/2020 às 16h05m

Alteração no recolhimento do ISS e a Lei Complementar n° 175

O Presidente da República sancionou a Lei Complementar n. 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)

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O Presidente da República sancionou a Lei Complementar n. 175/2020, que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do DF, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa a Lei Complementar n. 116/03.

Entre outras mudanças, a nova Lei prevê que na prestação de alguns serviços, o ISS será recolhido no município onde está o cliente (consumidor que é destinatário do serviço prestado), e não será mais recolhido na cidade-sede do prestador de serviço, como anteriormente era feito.

Esta mudança de local do recolhimento do ISS se aplica às seguintes modalidades:

/ Planos de saúde e médico-veterinários, considerando-se usuário do serviço a pessoa física titular vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato;

 / Administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados, considerando-se o cotista como tomador de serviço e

 / Arrendamento mercantil (leasing), considerando o arrendatário domiciliado no país como tomador de serviço.

A nova Lei determinou que o ISS será apurado pelo contribuinte (prestador do serviço) e declarado através de um sistema padronizado, unificado em todo o território nacional.

Esse sistema deverá ser desenvolvido pelo próprio contribuinte, de maneira individual ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos à Lei Complementar nº 175.

A partir desta mudança no recolhimento do ISS, alguns Municípios poderão apresentar queda na arrecadação, em detrimento de outros, por isso, essa mudança observará um regime de transição.

Assim, entre 24 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022, será partilhado o recolhimento de ISS entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:

- Em 2021: 33,5% do tributo serão arrecadados na origem da prestação de serviço (município sede do prestador de serviço), e 66,5% no destino (município de domicílio do cliente).

- Em 2022: 15% do tributo serão arrecadados na origem da prestação de serviço (município sede do prestador de serviço), e 85% no destino (município de domicílio do cliente).

- Em 2023: 100% do tributo será arrecadado no destino (município de domicílio do cliente).

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