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Artigo

03/12/2018 às 10h14m

A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADVINDA DO TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE FAZENDAS DE MESMO PROPRIETÁRIO, MESMO QUE LOCALIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES.

Juízo de Nova Alvorada do Sul que concedeu a segurança para que determinado pecuarista realizasse a remessa de seu rebanho, que estava sofrendo com a estiagem e a falta de pasto no pasto de MS para SP

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A INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADVINDA DO TRANSPORTE DE BOVINOS ENTRE FAZENDAS DE MESMO PROPRIETÁRIO, MESMO QUE LOCALIZADAS EM ESTADOS DIFERENTES.

 

Conhecido por ICMS-ST, o imposto de circulação de mercadorias e serviços, cobrado por substituição tributária pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que o contribuinte realiza o transporte de bovinos entre unidades da federação diferentes, porém entre fazendas de sua propriedade, tem sido considerado como indevido, uma vez que inexiste mercancia no ato, não há circulação jurídico no fato.

A simples circulação física do bem não é passível de incidência de impostos, como muito bem estabelece a súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. ”

Tal situação foi de pronto analisada pelo Juízo de Nova Alvorada do Sul que concedeu a segurança para que determinado pecuarista realizasse a remessa de seu rebanho, que estava sofrendo com a estiagem e a falta de pasto no Estado de Mato Grosso do Sul, para sua fazenda localizada no Estado de São Paulo.

O entendimento é pacifico nos tribunais superiores, conforme se vê do posicionamento do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.167.409/MS:

No que se refere ao tema de fundo, é assente nesta Corte que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento físico, que sequer corresponde às hipóteses de incidência do tributo.” (RE 1164409, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/09/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28/09/2018 PUBLIC 01/10/2018) (Grifo nosso)

 

No mesmo sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça descreve nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.339.890/MS:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 949, II, DOCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282E 356 DO STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTREPROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. SÚMULA 166 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ausência de prequestionamento do artigo 949, II, do CPC/2015.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.2. Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação.3. Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1339890/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe13/11/2018) (Grifo Nosso)

 

Importante destacar que o ICMS não é devido, ante a ausência de fato gerador, ou seja, carece de pressuposto essencial para a existência de obrigação tributária, uma vez que não existe transferência jurídica dos bovinos, não há venda. Sobre o tema, importante elucidar o que descreve Roque Antônio Carrazza[1] (2015, p. 105): Também não há incidência quando a mercadoria transita entre setores da indústria integrada, porquanto não são estabelecimentos autônomos, que realizam operações mercantis. Aliás a tributação seria sobre “o patrimônio da empresa inter produtivo e não sobre circulação de mercadorias. ”

Neste passo, as demandas que vem se instaurando estão sendo objeto de muita discussão dentro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, porém com o entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se a certeza de que não é plausível e legal a cobrança do imposto pelo Fisco.

Texto de autoria da Dra. Raiana Sabrina Barbosa OAB/MS 21.721 



[1] CARRAZA, Roque Antônio. ICMS, 17ª Ed. Malheiros Editora: São Paulo/SP, 2015. 

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