A
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ADVINDA DO TRANSPORTE DE
BOVINOS ENTRE FAZENDAS DE MESMO PROPRIETÁRIO, MESMO QUE LOCALIZADAS EM ESTADOS
DIFERENTES.
Conhecido por ICMS-ST, o imposto
de circulação de mercadorias e serviços, cobrado por substituição tributária
pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que o contribuinte realiza o
transporte de bovinos entre unidades da federação diferentes, porém entre
fazendas de sua propriedade, tem sido considerado como indevido, uma vez que
inexiste mercancia no ato, não há circulação jurídico no fato.
A simples circulação física do
bem não é passível de incidência de impostos, como muito bem estabelece a
súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria
de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. ”
Tal situação foi de pronto
analisada pelo Juízo de Nova Alvorada do Sul que concedeu a segurança para que
determinado pecuarista realizasse a remessa de seu rebanho, que estava sofrendo
com a estiagem e a falta de pasto no Estado de Mato Grosso do Sul, para sua
fazenda localizada no Estado de São Paulo.
O entendimento é pacifico nos
tribunais superiores, conforme se vê do posicionamento do Ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.167.409/MS:
“No que se
refere ao tema de fundo, é assente nesta Corte que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de mercadorias entre
estabelecimentos de um mesmo contribuinte, ainda que localizados em diferentes
estados membros da Federação, pois tal operação constitui mero deslocamento
físico, que sequer corresponde às hipóteses de incidência do tributo.” (RE
1164409, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 27/09/2018, publicado em PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 28/09/2018 PUBLIC 01/10/2018) (Grifo nosso)
No mesmo sentido, o Ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça
descreve nos autos do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº
1.339.890/MS:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO
ARTIGO 949, II, DOCPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282E 356 DO
STF. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTREPROPRIEDADE DO MESMO TITULAR. SÚMULA
166 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Ausência de prequestionamento do
artigo 949, II, do CPC/2015.Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.2. Não constitui o fato gerador do ICMS o
transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois
neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de
titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação.3.
Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato
gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro
estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ).4. Agravo
interno não provido. (AgInt no AREsp 1339890/MS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe13/11/2018) (Grifo
Nosso)
Importante
destacar que o ICMS não é devido, ante a ausência de fato gerador, ou seja,
carece de pressuposto essencial para a existência de obrigação tributária, uma
vez que não existe transferência jurídica dos bovinos, não há venda. Sobre o
tema, importante elucidar o que descreve Roque
Antônio Carrazza[1]
(2015, p. 105): “Também não
há incidência quando a mercadoria transita entre setores da indústria
integrada, porquanto não são estabelecimentos autônomos, que realizam operações
mercantis. Aliás a tributação seria sobre “o patrimônio da empresa inter
produtivo e não sobre circulação de mercadorias. ”
Neste passo, as demandas que vem se instaurando estão sendo objeto de muita discussão dentro do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, porém com o entendimento dos Tribunais Superiores, tem-se a certeza de que não é plausível e legal a cobrança do imposto pelo Fisco.
Texto de autoria da Dra. Raiana Sabrina Barbosa